Confira artigo de Vitor Almeida Godinho, advogado, pós-graduando em direito processual civil pela PUC-SP e coordenador do contencioso estratégico no Vigna Advogados Associados
O STJ, em 22 de setembro de 2023, publicou novo acórdão revisitando seu entendimento para, agora, modificá-lo, passando a admitir a fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica desde que haja litigiosidade entre as partes.
Em 22 de setembro de 2023, foi publicado o acórdão no REsp 1.925.959/SP, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em que se decidiu pela possibilidade de fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (“IDPJ”).
O julgamento do recurso especial resultou na superação do entendimento exarado pela mesma turma, em 09/06/2020, que havia entendido pela inadmissibilidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em IDPJ.
É importante mencionar que o entendimento de três anos atrás, exposto no REsp 1.845.536/SC, não se tratava de precedente vinculante, mas era reiteradamente aplicado pela maioria dos Tribunais locais, dada sua força persuasiva perante os Tribunais locais.
De acordo com a maioria da Terceira Turma, com exceção da Min. Nancy Andrighi que deu seu voto divergente, os honorários sucumbenciais seriam cabíveis porque o IDPJ se trata de uma demanda ou ação incidental e não um mero incidente processual como estabelecido pelos arts. 136 a 137, do CPC.
Ferindo a natureza jurídica atribuída ao IDPJ pelo Código de Processo Civil, o entendimento majoritário parte do pressuposto de que a finalidade do incidente é a ampliação subjetiva da lide para a formação de litisconsórcio, isto é, para que figure no polo passivo da relação jurídica terceiros que não eram partes, desde que presentes os pressupostos exigidos pela teoria maior (art. 50 do Código Civil) ou menor (art. 28 do CDC).
No ponto de vista do STJ, o IDPJ instaura uma pretensão resistida, posta contra pessoas físicas ou jurídicas – a depender da modalidade do incidente (comum ou inversa), consequência jurídica pela qual haverá, ou não, a inclusão de um sócio ou uma empresa no polo passivo da lide.
Com o exercício da pretensão resistida diante da extensão subjetiva da lide, mesmo que sem a ampliação do objeto do litígio, entendeu-se que necessária a fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como forma de retribuição para o patrono daquele que jamais deveria ter sido incluído na demanda, ainda que por meio incidental.
Destaca-se que o STJ, embora tenha fixado novo entendimento, deixou de definir os critérios para fixação dos honorários advocatícios na hipótese de improcedência do pedido formulado em IDPJ, não havendo, por ora, uma base de cálculo a ser seguida (valor da causa, por equidade ou valor da condenação), tendo em vista que a matéria não havia sido devolvida pelo recurso especial que estava submetido para análise.
Fato é que a modificação do entendimento em tão curto período de tempo reforça a visão de inexistência de segurança jurídica nas relações processuais civis, considerando a ausência de previsibilidade das consequências jurídicas na prática de atos processuais. Como não há modulação expressa de efeitos, o resultado do julgamento pode ser aplicado imediatamente, o que gerará, sem dúvidas, prejuízos a uma grande parcela de credores.
Observa-se que o risco é agravado para aqueles que pretendem instaurar o IDPJ pela teoria maior, cujos requisitos são expostos no Código Civil, principalmente porque tal modalidade exige a comprovação do abuso da personalidade pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que é imensamente mais dificultoso do que nos casos de relação consumerista, em que se aplica os requisitos mais supérfluos do art. 28 do CDC.
Assim, o novo posicionamento da Terceira Turma insere mais um dever de cuidado aos advogados para a análise de viabilidade do IDPJ, sendo necessário, agora, evidenciá-lo ao cliente para que, posteriormente, haja deliberação da assunção do risco em eventual condenação por honorários sucumbenciais.