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A insegurança jurídica e a inobservância ao ‘Pacta Sunt Servanda’ no âmbito dos seguros e resseguros

A insegurança jurídica e a inobservância ao 'Pacta Sunt Servanda' no âmbito dos seguros e resseguros / Foto: Scott Graham / Unsplash Images
Foto: Scott Graham / Unsplash Images

Confira artigo de Verônica Rocha Azevedo Gomes, advogada pela PUC-SP, pós-Graduada em Direito Agrário e Agronegócio pela Fundação Escola Superior do Ministério Público, Especialista em Direito Aplicado a Seguros – Unisincor, com MBA na Universidade de Granada/Espanha

O contrato de seguro não é um negócio jurídico recente, havendo diversos relatos acerca do seu surgimento.

Há quem acredite que o primeiro contrato de seguro nos moldes atuais foi firmado em 1347, em Gênova, sendo um contrato de seguro de transporte marítimo, dando origem a emissão da primeira apólice.

No Brasil, a necessidade de inserção da atividade seguradora teve origem com a abertura dos portos para comércio internacional, em 1808.

Com o surgimento da Lei nº 556, de 1850 (Código Comercial Brasileiro), surgiram novas companhias seguradoras que passaram a operar não só o seguro marítimo, mas também o terrestre e o seguro de vida.

Trata-se de contrato estabelecido entre duas partes ou mais, em que se obedecem aos princípios da garantia, pois há cobertura do risco através da prestação obrigacional entre a companhia seguradora e o segurado, o mutualismo, base da operação securitária, pois o seguro promove o bem estar do segurado, que dispõe de uma contraprestação, equivalente ao risco assumido pela seguradora, entre outros princípios que evidenciam a característica de reciprocidade contratual.

Para Maria Helena Diniz, “o contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado) mediante pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato”.

De um ponto de vista extra brasileiro, temos o conceito adotado pela doutrina mundial: “O seguro é a compensação , segundo as leis da estatística ou outros dados científicos, de um conjunto de riscos da mesma natureza, permitindo, mediante remuneração chamada prêmio ou cotização, fornecer, pela garantia mútua e nas condições fixadas, certas prestações em caso de realização de uma eventualidade suscetível de criar um estado de carência”. ( Félix Monette, Albert de Villé e Robert André, Traité des assurances terrestres, Bruxelas, 1949, V.1, P.46).

Conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 757:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Em se tratando de um contrato onde se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando estamos diante do seguro suplementar de saúde, insta salientar a insegurança jurídica constante no mercado.

No chamado “Dirigismo Contratual”, por tratar-se o contrato de saúde suplementar de um instrumento de ordem econômica, muitas vezes acaba ocorrendo a intervenção do Estado, com o intuito de fazer com que seja atendida a função social do contrato e os princípios que o regem.

A função social, no que diz respeito às apólices de saúde suplementar, além de cumprirem seu papel como ferramenta de acesso a um sistema médico de qualidade, bem como na prevenção de prejuízo financeiro futuro ao beneficiário, também atende ao instrumento de ordem econômica atribuído por instituição com fins lucrativos, ou seja, há de se obedecer a um equilíbrio contratual, estabelecido mediante contraprestação e as cláusulas que o regem.

Neste passo, insta salientar que o contrato é estabelecido visando atender o objetivo contratual para o intuito específico que foi criado, atendendo ao beneficiário, sem que haja prejuízo financeiro à operadora do seguro. Entretanto, havendo litígio e discordância contratual ente as partes, quem analisa se há atendimento à sua função social, é o judiciário.

A Lei de Liberdade Econômica dispõe:

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. (NR)

“Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada”.

Sendo assim, verifica-se que mesmo diante da tentativa de estabelecer um contrato em que vigoram os princípios do mutualismo, boa-fé e que atendam à função social sem causar desequilíbrio contratual aos demais signatários do mesmo contrato, muitas vezes, quando o litígio é direcionado ao judiciário, tem-se a intervenção do magistrado, que possui liberalidade para alterar a interpretação do pré-estabelecido contratualmente entre as partes.

A ampliação de cobertura, a partir do requerimento de parte ao judiciário, em um contrato anteriormente pré-estabelecido para atender a todos os beneficiários envolvidos mediante uma contraprestação justa a todos, inclusive à companhia intermediadora do acesso a saúde, acaba gerando desequilíbrio contratual e, consequentemente, afetando a todos os outros signatários, uma vez que há necessidade de se reequilibrar, tornando-o mais oneroso.

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