Decisão diz respeito ao não pagamento de indenização securitária após longo tempo de inadimplência, mesmo sem comunicação sobre a mesma
Em ação conduzida pelo escritório Rücker Curi, com atuação nacional, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o pagamento de indenização securitária não é devido quando o segurado ficou inadimplente por longo período de tempo antes da ocorrência do sinistro, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora em relação à inadimplência.
No caso, foi dado provimento ao Recurso Especial em novembro de 2024, para reformar o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e, em caráter excepcional, diante das peculiaridades do caso, afastar a Súmula 616, do STJ.
A tese firmada pela turma observou a capacidade técnica do segurado (no caso, pessoa jurídica), além de reconhecer a ocorrência de inadimplemento substancial por parte do mesmo. O contrato, firmado em 2026, previa pagamento de 58 parcelas de prêmios, tendo sido quitadas penas 8 até a ocorrência do sinistro, em 2019. Segundo entendimento do STJ, isto pode ser caracterizado como violação do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais.