Confira artigo de Luciana Portinari, Sócia da área Tributária do Vigna Advogados e Associados; Advogada, formada em direito pela Universidade Paulista
Foi aprovado o Projeto de Lei nº. 2.384/2023, que reestabelece o voto de desempate a favor do governo nas votações no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, entre outras medidas vinculadas ao contencioso fiscal administrativo e à transação na cobrança de créditos tributários federais pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Referido Projeto de Lei não teve qualquer alteração no Senado Federal e segue para sanção presidencial.
Podemos destacar os pontos mais relevantes tratados no “PL”, tais como, a mencionada manutenção do voto de qualidade pelo Conselheiro presidente da Turma (Representante do Fisco) em caso de empate de julgamento no CARF, de acordo com o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972, que rege o processo administrativo tributário federal; a exclusão de multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais, nos casos de julgamento de processo administrativo fiscal decidido favoravelmente à Fazenda Nacional pelo voto de qualidade; a exclusão dos juros de mora até a data do acordo para pagamento na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda nacional a pelo voto de qualidade caso o contribuinte concorde formalmente com o pagamento do débito no prazo de 90 dias.
Salientamos também que restou prevista a possibilidade de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo, para os créditos que forem inscritos em dívida ativa da União e tiverem sido decidido pelo voto de qualidade, inclusive com a utilização de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL, na forma da regulamentação, e precatório judicial.
Outro aspecto de extrema relevância é a limitação da aplicação de multa no percentual de 150%, que somente ocorrerá em casos de reincidência, sendo a multa isolada qualificada reduzida ao patamar de 100%; o cancelamento das multas de ofício aplicadas no âmbito federal que ultrapassem o limite de 100% do valor do tributo devido, ainda que incluídas em programa de refinanciamento. Haverá também a possibilidade de redução da multa para até um terço, em casos em que houver divergência de interpretação da lei e erro do devedor, desde que tenha o mesmo atuado conforme as boas práticas adotadas pela administração pública.
Foi ampliada a participação dos contribuintes nos julgamentos em primeira instância no âmbito das Delegacias de Julgamento, sendo permitida a realização de sustentação oral, o que antes não era possível, bem como foi estabelecida a obrigatoriedade dos julgadores observarem as súmulas e decisões proferidas pelo CARF.
Outro ponto favorável é a prerrogativa de contribuintes executados ofertarem garantias nas Execuções Fiscais, consubstanciadas em Seguro Garantia ou fiança bancária de terceiros apenas no valor principal da dívida. O texto também prevê que o Seguro Garantia e a fiança bancária apenas serão liquidados após o trânsito em julgado da decisão de mérito no CARF em desfavor do devedor. A Fazenda Nacional, em caso de derrota na discussão judicial, deve ressarcir as despesas ao contribuinte, incluídas aquelas decorrentes da contratação de garantias.
Ainda não é possível mensurar se a alteração legislativa promoverá efetivos benefícios aos contribuintes; existem indícios e estudos que indicam a instauração de insegurança jurídica ao transformar o CARF, órgão que possui a função de solucionar conflitos entre o Fisco Federal e os contribuintes, em um órgão que estimula a “arrecadação coercitiva”.