O churning é uma prática fraudulenta prevista na regulação dos mercados financeiros de capitais que consiste na quebra dos deveres de melhor execução e de lealdade dos participantes e seus prepostos. A prática funciona pela execução excessiva de transações com o intuito de gerar corretagem, comissões ou quaisquer outras receitas em benefício de assessores, corretoras ou outro participante, contrariando o interesse dos investidores.
O churning não apenas afeta a relação de confiança dos investidores junto aos participantes do mercado e seus prepostos, mas também pode ocasionar perdas financeiras indevidas para os investidores, seja pela constatação do giro excessivo da carteira de investidores, pelo controle direto ou indireto da conta exercido sobre a carteira do investidor ou pela intenção dos profissionais de obter vantagem financeira para si ou para outros. Esta prática está prevista nos artigos 20 e 31 e da Resolução CVM no 35/2021 (“RCVM 35”), e nos termos do art. 2o, III da RCVM 62.
“Assessores de investimento devem sempre atuar de acordo com o interesse do investidor. Caso esses profissionais recomendem ou realizem operações com o objetivo de obter comissões ou outras formas de remuneração, isso pode configurar uma prática de churning. Os investidores devem ficar atentos em caso de sugestões de investimentos que não estão alinhadas com os objetivos do cliente ou quando existe um grande volume de compras e vendas de ativos em um curto prazo, o que pode ocasionar ganhos em comissão para os profissionais e aumento de custos e perdas no patrimônio do cliente”, explica André Demarco, diretor de autorregulação da BSM.
A fim de cumprir as regras e evitar a prática de churning, os participantes devem adotar diligências para o monitoramento de operações e ofertas em nome dos investidores com os quais possuam relacionamento, sejam elas realizadas por qualquer forma de emissão de ordens, nos segmentos Listado e Balcão Organizado da B3. Essas diligências incluem a implementação de sistemas de monitoramento efetivos e capazes de identificar padrões atípicos de negociação e eventual atuação de profissionais com indícios de conflitos de interesse, em violação aos deveres de lealdade e de melhor execução.
Com objetivo de orientar os participantes quanto aos requisitos que devem ser observados para potencial caracterização de práticas do ilícito de mercado denominado churning, a BSM Supervisão de Mercados, principal autorreguladora do mercado de capitais brasileiro, divulga o Guia de Parâmetros para Caracterização da Prática de Churning no Brasil.
O documento traz importante atualizações nos estudos e interpretações das normas da regulação e autorregulação, nacional e internacional, sobre o tema de churning, inclusive sobre novos parâmetros e elementos caracterizadores a serem considerados pelos participantes nas suas regras, processos e controles internos para identificação e monitoramento dessa prática irregular.
O Guia está disponível no site da BSM: Link