Objetivo é facilitar o envio de comunicações sobre indícios de descumprimento à legislação, nos termos da RCVM 35
A BSM Supervisão de Mercados, principal autorreguladora do mercado de capitais brasileiro, lançou um guia de melhores práticas para os participantes enviarem informações à CVM e à BSM sobre indícios de descumprimento à legislação. O material é voltado para intermediários que atuam nos mercados organizados administrados pela B3.
De acordo com os termos da RCVM 35, RCVM 50, regulamentos e manuais da B3 e normas de supervisão da BSM, todos os participantes têm o dever de zelar pela integridade do mercado e de monitorar continuamente as operações e ofertas por eles intermediadas, a fim de identificar situações de atipicidades, fraudes e de operações potencialmente irregulares nos mercados de valores mobiliários de bolsa e balcão organizado.
As práticas que devem ser reportadas são aquelas que envolvem uso indevido de informação privilegiada, realização de operações em período vedado, criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipulação de preço, realização de operações fraudulentas, uso de práticas não equitativas, além de indícios de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
“Os participantes devem dispor de regras, procedimentos, controles e parâmetros capazes de monitorar e detectar ofertas e operações que representem potenciais infrações. Caso seja detectada qualquer ocorrência de violação à legislação, eles têm o dever de comunicar simultaneamente à CVM e à BSM, para que os casos sejam apurados”, explica André Demarco, diretor de autorregulação da BSM. “O guia tem o intuito de tornar a comunicação mais eficiente, padronizada e ágil, evitando a necessidade de retornos ou retrabalhos por falta de informações essenciais”, completa o executivo.
Ao reportar uma ocorrência, é importante que o participante envie as informações de forma clara e precisa, narrando os fatos na ordem cronológica dos acontecimentos e relacionando as causas e consequências que estão sendo comunicadas. O relato deve apresentar, no mínimo:
- Descrição detalhada dos fatos e dos fundamentos em que se baseia;
- Datas de todos os acontecimentos relevantes;
- Ativos negociados e dados das operações envolvidas;
- Identificação das partes envolvidas;
- Entendimento do participante quanto à caracterização dos indícios;
- Tratativas tomadas pela instituição para coibir que a prática irregular siga ocorrendo e evitar que novas irregularidades aconteçam;
- Documentação que comprove as afirmações e indícios, incluindo a descrição do modo como foram detectados e os documentos obtidos ao longo da apuração realizada.
Para os casos envolvendo a comunicação deve ser enviada no prazo máximo de cinco dias úteis da ocorrência ou identificação da atipicidade. Para os casos que envolvam qualquer indício de situação atípica de Lavagem de Dinheiro ou Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (LD/FTP), a comunicação deve ser feita no prazo de até 24 horas, a contar da conclusão da análise que identificou os indícios ou da situação atípica detectada a ser feita ao Coaf.
O relato da ocorrência deve ser enviado, simultaneamente, para a CVM e BSM nos seguintes canais: portal BSM, na seção “Denúncias e Comunicações”, indicando se tratar de uma comunicação referente a RCVM 35; pelo e-mail da BSM bsm@bsmsupervisao.com.br e pelo e-mail da CVM smiviolacao@cvm.gov.br, com o título “Comunicação nos termos da Resolução CVM 35/2021”.
Após o recebimento da comunicação, a BSM irá avaliar se todos os elementos necessários para apuração foram fornecidos e se a situação identificada se refere aos mercados organizados administrados pela B3 e seus participantes com acesso autorizado.
Ao término da apuração, as situações comunicadas podem ser arquivadas ou encaminhadas para apuração e aprofundamento do caso junto ao participante envolvido. Todas as avaliações ocorrem de forma totalmente sigilosa.
O guia completo está disponível no link.