Billy Boss/Câmara dos Deputados
Lucas Redecker relatou a proposta na CCJ
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o PL 10433/18 que permite ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e aos conselhos estaduais e municipais captar diretamente recursos de particulares para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais.
A proposta também possibilita aos doadores a indicação da destinação dos recursos doados. O texto tramita em caráter conclusivo e poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação, antes, pelo Plenário.
O relator, deputado Lucas Redecker (PSDB-RS), defendeu em seu parecer o substitutivo já aprovado pela Comissão Seguridade Social e Família.
O texto exclui do projeto original a necessidade de retenção obrigatória, pelos conselhos, de no mínimo 20% dos recursos captados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Dessa forma, caberá ao próprio conselho fixar o percentual de retenção desses recursos.
Os deputados Subtenente Gonzaga (PSD-MG) e Erika Kokay (PT-DF) defenderam a proposta. “Ele aprimora mecanismos para estimular mais contribuições para o Fundo da Criança e do Adolescente”, frisou Kokay.
A versão aprovada também permite que o tempo entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos seja de dois anos, com prorrogação em igual período. O texto original não previa extensão de prazo.
Outras normas previstas no texto:
- a chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos via Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente com a finalidade de viabilizar a execução dos projetos aprovados pelos conselhos;
- os projetos deverão garantir os direitos fundamentais e humanos das crianças e adolescentes;
- a captação de recursos via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto;
- os recursos captados serão repassados para a instituição proponente mediante formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme legislação vigente;
- a chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.