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Cláusulas excludentes de cobertura em contratos de seguro: como entender os limites e proteções para o segurado

OAB SP pede suspensão dos prazos processuais nas comarcas do litoral norte de São Paulo / Foto: Tingey Injury Law Firm / Unsplash Images
Foto: Tingey Injury Law Firm / Unsplash Images

Confira artigo de Pedro Henrique Cordeiro Machado, especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Unicuritiba, advogado no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia

O mercado de seguros no Brasil segue em crescimento acelerado, com uma arrecadação superior a R$ 102,95 bilhões apenas no primeiro trimestre de 2024, segundo dados da Superintendência de Seguros Privados (Susep). Esse crescimento reflete a demanda de consumidores, pessoas físicas e jurídicas, por produtos securitários que protejam seu patrimônio e atividades. Em contrapartida, observa-se um aumento de questionamentos levados ao Judiciário, especialmente sobre os limites de cobertura.

Dentre os pontos mais controversos, as cláusulas excludentes de cobertura surgem como fonte frequente de conflito entre seguradoras e segurados. Para compreender como essas cláusulas funcionam e qual o amparo jurídico existente para ambas as partes, vale aprofundar no tema.

O papel das cláusulas excludentes de cobertura

As cláusulas excludentes de cobertura são fundamentais para delimitar as responsabilidades das seguradoras e respeitam a própria natureza jurídica dos contratos de seguro. Nos artigos 757 e 760 do Código Civil, fica prevista a possibilidade de o segurador especificar os riscos cobertos e os que não fazem parte da cobertura.

Já o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite a existência de cláusulas que limitem os direitos do consumidor, desde que redigidas com destaque, conforme previsto no artigo 54. Em julgamento recente (REsp 1660164), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, se a seguradora não cumpre o dever de informação sobre a cláusula excludente, sua eficácia é anulada, o que autoriza o pagamento da indenização ao segurado.

Portanto, embora a legislação brasileira permita a inclusão de cláusulas excludentes, é imprescindível que estejam claramente especificadas nas condições gerais do contrato.

Proteções ao consumidor: informações claras e dever de transparência

Para que as cláusulas excludentes sejam válidas, é preciso que a seguradora respeite os princípios da boa-fé e da transparência. Isso significa que as exclusões não podem ser abusivas ou representar desequilíbrio excessivo contra o segurado, o que configuraria um cenário de onerosidade injusta.

Além disso, é indispensável que o segurado receba informações completas e em destaque sobre as exclusões de cobertura no contrato de seguro. Este é um ponto reforçado pelo STJ, que considera a transparência das informações essenciais para validar uma cláusula limitativa de direitos.

Critérios do judiciário para validação das cláusulas excludentes

O STJ orienta que a análise da abusividade das cláusulas excludentes deve ser feita caso a caso, avaliando as condições de contratação. O julgamento do REsp 1358159/SP destaca os seguintes critérios:

  • Mensalidade e Prêmio do Seguro: O valor pago pelo segurado deve estar de acordo com os riscos cobertos e com o mercado.
  • Perfil do Segurado: As características do segurado, como idade e perfil de risco, devem ser consideradas.
  • Impacto nos Cálculos Atuariais: A inclusão de novos riscos deve ser proporcional ao cálculo de risco realizado.
  • Clareza da Informação: É fundamental que a cláusula excludente esteja destacada na apólice e que o segurado tenha sido claramente informado sobre seus limites.

Esses critérios demonstram que não há uma regra fixa para definir a validade de cláusulas excludentes. Cada contrato deve ser analisado individualmente, considerando a especificidade de cada caso, o que impede uma intervenção estatal baseada em alegações genéricas de prejuízo ao segurado.

Ônus da prova e direitos do segurado

Nos casos em que o segurado busca judicialmente a indenização securitária e a seguradora argumenta que a situação se enquadra em uma cláusula excludente, cabe a esta última o ônus de comprovar essa alegação. Segundo o julgamento do REsp 2150776/SP, a 3ª Turma do STJ estabelece que o ônus da prova recai sobre a seguradora para demonstrar as causas excludentes de cobertura.

Assim, o ordenamento jurídico protege o segurado, ao determinar que as cláusulas excludentes estejam claramente especificadas, cabendo à seguradora provar que informara adequadamente o segurado sobre essas condições.

Para o segurado, é essencial examinar cuidadosamente as condições gerais do contrato de seguro e compreender a extensão das cláusulas excludentes de cobertura. Esta análise preventiva pode evitar frustrações futuras, especialmente em situações de sinistro que não estejam cobertas.

Por outro lado, a legislação brasileira oferece uma proteção relevante ao segurado, exigindo que as cláusulas excludentes estejam destacadas e especificadas. Além disso, em eventuais disputas judiciais, cabe à seguradora demonstrar que cumpriu seu dever de informação e que a cláusula excludente é aplicável no caso.

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