A fim de apresentar as propostas de ajuste elaboradas pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) ao PLP 68/2024, o diretor Técnico, de Estudos e de Relações Regulatórias da CNseg, Alexandre Leal, participou na manhã desta terça-feira, 11, na Câmara dos Deputados, em Brasília, de reunião do Grupo de Trabalho sobre a Regulamentação da Reforma Tributária.
Durante sua colaboração, o executivo frisou que as sugestões foram elaboradas com base em um diálogo constante com representantes da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (SERT) e do próprio Congresso.
As sugestões as quais já há consenso com a SERT sobre a necessidade de ajustes no texto do projeto são:
- A dedução dos cancelamentos e restituições, bem como de benefícios, resgates, sorteios e afins, da base de cálculo das operações das empresas de previdência privada e capitalização, pois esses valores não se tratam de receitas dessas empresas, mas de recursos devolvidos ou pagos aos seus clientes;
- A não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Sobre Bens Serviços (CBS) sobre os ativos livres das empresas de previdência e capitalização, pois tais tributos devem incidir apenas sobre a venda de bens e prestação de serviços;
- A possibilidade de tomada de crédito por parte das pessoas jurídicas que adquirem títulos de capitalização, visto que as empresas sujeitas ao regime do IBS e da CBS se utilizam de títulos de capitalização na condução de seus negócios;
- Ajustes nas obrigações acessórias dos títulos de capitalização, uma vez que, em algumas situações, o detentor do título não é conhecido no momento da venda;
- A exclusão do IBS e do CBS de sua própria base de cálculo, pois, da forma como o seguro é tributado, não é possível saber, a priori, o valor do imposto que incidirá, visto que isso depende da sinistralidade da carteira, sendo necessário um ajuste nessa base de cálculo para exclusão dos tributos, que não podem incidir sobre si mesmos.
Em contrapartida, Alexandre também apontou as propostas sobre as quais anda não se chegou a uma concordância com a Secretaria. São elas:
- Alíquota zero de IBS e CBS sobre o Seguro Rural, pois, apesar de o Decreto Lei 73/66 já prever a isenção plena de tributos federais, isso não está previsto na emenda constitucional 132, nem no PLP 68;
- Alíquota zero de IBS e da CBS sobre os seguros de vida e de invalidez, tanto nas carteiras de seguro, como nas de previdência, pois é de consenso que não se deve tributar a poupança e o seguro de vida é um instrumento de criação de poupança de longo prazo;
- A não incidência de IBS e CBS sobre as receitas financeiras das seguradoras e operadoras de planos de saúde, uma vez que essas receitas não são oriundas da venda de bens ou serviços. Logo, a receita a ser tributada pelo IBS e pela CBS é aquela que advém dos prêmios de seguros. A receita financeira deve ser tributada apenas pelo IRPJ e CSLL.