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Comércio é essencial para a geração de emprego e renda

Black Friday 2022: Seis em cada dez brasileiros pretendem realizar compras em 2022 / Foto: Polina Tankilevitch / Pexels
Black Friday 2022: Seis em cada dez brasileiros pretendem realizar compras em 2022 / Foto: Polina Tankilevitch / Pexels

Portaria do Ministro do Trabalho e Emprego surpreende os varejistas brasileiros, alega Instituto para Desenvolvimento do Varejo

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, numa decisão que tomou de surpresa o comércio brasileiro, publicou, em 13 de novembro, a Portaria MTE nº 3.665, que altera a Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, e, assim, estabelece que “é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”.

O Instituto para o Desenvolvimento do Varejo (IDV) reconhece a atribuição conferida ao Ministro do Trabalho e Emprego, mas discorda da forma e do conteúdo como foi apresentada a Portaria MTE nº 3.665/2023, publicada sem o necessário diálogo com os setores produtivos, que tomaram conhecimento pelo Diário Oficial da União. Trata-se de matéria sensível aos trabalhadores e aos empregadores, com impactos econômicos e sociais que falam por si.

A portaria não reconhece, assim, que o funcionamento aos feriados contempla, no mínimo, três pilares fundamentais, a saber: (i) a manutenção e a geração de emprego e renda; (ii) a oferta à sociedade de serviços essenciais, sem restrições, sobretudo, em dias nos quais uma grande parcela da população tem tempo de suprir suas necessidades pessoais; e, por fim, (iii) a contribuição do comércio para o próprio crescimento econômico e social, com a consequente arrecadação dos encargos trabalhistas e previdenciários.

Espera-se do ministro do Trabalho e Emprego medidas que favoreçam as operações varejistas, e não barreiras desnecessárias para o livre funcionamento do comércio aos feriados. A Portaria MTE nº 3.665 ignora que ao revogar a Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, apenas traz de volta o problema já superado pelo próprio Ministério do Trabalho, a saber: permitir o funcionamento nos feriados onde não há convenção coletiva de trabalho vigente, observada a legislação municipal.

Logo, a Portaria MTE nº 3.665/2023, para que se faça jus à sua finalidade última – geração de emprego e renda –, exige, em nosso entendimento, que sejam sustados, de forma imediata, os seus efeitos e ocorra a abertura do diálogo com o setor privado. Essa revisão normativa é necessária, sob pena de enfrentarmos contenciosos judiciais desnecessários e improdutivos para o país sob as custas da sociedade.

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