Modalidade se mantém atrativa para quem deseja adquirir um bem; Administradoras listam o passo a passo para ajudar consorciados na declaração do IR
O prazo para entrega das declarações do Programa do Imposto de Renda (PGD/2024), pela Receita Federal, encerra no dia 31 de maio, referente ao ano de 2023. O que muita gente não sabe é que, embora o consórcio não sofra a aplicação do imposto, ainda assim deve ser declarado, isso porque ele oferece rendimentos mensais.
Segundo a Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (ABAC), o ano de 2023 foi bastante positivo para o consórcio de imóveis, que encerrou com altas em todos os seus principais indicadores. Entre eles, o que registrou melhor desempenho foi o volume de créditos contratados, com elevação de 33% em comparação com o ano anterior. No acumulado do ano, foram R$ 141,5 bilhões em negócios. O resultado alcançado em créditos comercializados foi bastante significativo porque ampliou um recorde alcançado em 2022, quando pela primeira vez a casa de R$ 100 bilhões foi superada.
Então, para os brasileiros que aderiram ao consórcio de imóveis e têm dúvidas de como declará-los no Imposto de Renda, Luís Toscano, vice-presidente de Negócios da Embracon, lista as principais situações em que os consorciados devem ficar atentos. Confira:
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Cota não contemplada
Mesmo que você não tenha sido contemplado, a Receita Federal considera o consórcio como um bem, portanto será necessário declarar. É preciso selecionar “Grupo 99 – Outros Bens e Direitos, sob o código 05 – Consórcio não contemplado”, e seguir o preenchimento dos campos:
- “Situação em 31/12/2022” – se o consórcio começou antes de 2023, é preciso colocar a soma dos valores pagos até 31/12/22. Se o consórcio começou em 2023, a coluna “Situação em 31/12/2022” ficará zerada.
- “Situação em 31/12/2023” – o contribuinte deve informar os valores pagos até o final do ano de 2022 somado à quantia paga nos anos anteriores.
Já no campo “Discriminação” inclua as informações do consórcio:
- nome da administradora;
- o imóvel que pretende adquirir;
- número total de parcelas;
- valor da carta de crédito;
- além das parcelas pagas em 2023.
Erro comum: Declarar o consórcio como uma “Dívida e Ônus Reais” ou o bem propriamente dito. “Quando isso ocorre, a Receita Federal entende que o bem foi adquirido sem que o contribuinte tivesse condições de pagá-lo, dando a entender que houve ocultação de fonte de renda, portanto, atente-se a isso”, orienta Toscano.
“É importante ressaltar que o consorciado não deve lançar as parcelas do consórcio que ainda serão pagas no campo Dívida e Ônus Reais”, diz Luís Toscano.
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Cota contemplada
Como no caso anterior, usa-se a mesma “Tabela de Bens e Direitos”, porém, se foi sorteado no mesmo ano em que adquiriu o consórcio, também será necessário usar o código 99, de ‘consórcio não contemplado’. Sim, selecione o “Consórcio NÃO contemplado”, mesmo que já tenha sido contemplado.
Para essa situação, é preciso deixar os campos referentes aos valores pagos entre 2022 e 2023 em branco. Já no campo “Discriminação”, além das informações referentes ao consórcio, deverá ser informada a data da contemplação e se foi realizado lance.
O próximo passo é comunicar a aquisição do bem. Sendo assim, na mesma “Tabela de Bens e Direitos”, é preciso informar o tipo de bem recebido. Para isso, será necessário utilizar o código detalhado, para apartamento, terreno ou casa. Em ambos os casos, é necessário deixar em branco o campo referente ao ano de 2022, pois você ainda não tinha a posse do referido bem.
Observação:
Já o campo referente ao ano de 2023 deverá ser preenchido com os valores usados na compra. “Se você foi contemplado em 2022, mas não utilizou a carta de crédito, será necessário declarar o seu Imposto de Renda de maneira semelhante aos consorciados que ainda não foram contemplados”, explica Toscano.
O que fazer se preencher errado
Muitas vezes, por causa da pressa, ou mesmo falta de prática e conhecimento, acontecem erros durante o processo de preenchimento da declaração. Mas não se preocupe. É possível corrigir por meio da declaração retificadora. É direito do contribuinte fazer a retificação em qualquer momento, a menos que a Receita Federal o convoque, solicitando explicações. “Nesse caso, o contribuinte perde o direito de retificar a sua declaração. Quanto mais rápido perceber o erro, melhor, pois na ausência de retificação, você poderá cair na malha fina ou, até mesmo, ser autuado pelo Fisco”, finaliza o executivo.