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Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decide que não incide IOF nas operações de empréstimo entre empresas do mesmo grupo financeiro

Matheus Kniss, especialista em planejamento sucessório e patrimonial, negócios e reestruturações societárias no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica / Foto: Divulgação
Matheus Kniss, especialista em planejamento sucessório e patrimonial, negócios e reestruturações societárias no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica / Foto: Divulgação

Confira artigo de Matheus Kniss, especialista em planejamento sucessório e patrimonial, negócios e reestruturações societárias no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão nº 3302-004.154, julgou improcedente o recurso voluntário interposto pela RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A, confirmando a cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre operações realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico, mesmo sem contrato formal de empréstimo.

Contexto do caso

A fiscalização identificou que, entre 2006 e 2007, a RBS Zero Hora realizou operações financeiras com outras empresas do grupo, especialmente com a RBS Administração e Cobrança Ltda., que atuava como “cash company”, centralizando pagamentos e recebimentos. Os valores envolvidos ultrapassaram R$ 70 milhões, com destaque para um contrato de caução firmado em 31/12/2005, inicialmente no valor de R$ 54.446.662,35, posteriormente elevado para R$ 72.141.271,07 e reduzido para R$ 32.402.549,13 em 2008.

Segundo o Fisco, os registros contábeis evidenciavam a colocação de recursos à disposição de terceiros, configurando operações de mútuo financeiro, ainda que não houvesse contrato formal de empréstimo. A empresa alegava que se tratava de prestação de serviços de administração de contas a pagar e a receber, não sujeita à incidência do IOF.

Decisão do CARF

O CARF rejeitou a alegação de decadência do direito de lançamento e afastou a tese de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 9.779/99, que prevê a incidência de IOF sobre operações de crédito entre pessoas jurídicas, mesmo fora do sistema financeiro.

No mérito, a maioria dos conselheiros entendeu que:

  • A disponibilização de recursos entre empresas do mesmo grupo, ainda que sem contrato formal, configura operação de crédito para fins de incidência do IOF.
  • O contrato de caução, embora nomeado como prestação de serviços, envolvia a entrega de recursos financeiros à contratada, que os utilizava para aplicações e repasses a outras empresas do grupo.
  • A base de cálculo do IOF deve considerar o somatório dos saldos devedores diários, incluindo encargos financeiros, conforme previsto no Decreto nº 4.494/2002.

Impacto da decisão

A decisão reforça o entendimento de que operações de crédito entre empresas coligadas, mesmo sem contrato formal, estão sujeitas à tributação pelo IOF. O julgamento também reafirma que a denominação contratual não afasta a natureza jurídica da operação, sendo determinante a efetiva colocação de recursos à disposição de terceiros.

Para empresas que operam com gestão centralizada de caixa, como as chamadas “cash companies”, a decisão serve de alerta: é essencial avaliar se os fluxos financeiros internos podem ser interpretados como operações de crédito, sob pena de autuação e cobrança de tributos.

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