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Creative Commons, Direito Autoral e NFTs: o que tem a ver?

[image: Everydays_TheFirst5000Days_cover-1024×1024.jpeg] “Everydays – The First 5000 Days”, Beeple (Mike Winkelmann), criptoarte feito a partir de imagens licenciadas em CC
Os criadores de conteúdo que utilizam as licenças Creative Commons para publicar e divulgar seus materiais podem ter sido acometidos em 2021 por uma nova dúvida em relação aos seus trabalhos: o que são os tokens não fungíveis (conhecidos pela sigla em inglês NFT – *Non-Fungible Tokens*)? Eles são compatíveis com as licenças CC? Se eu licenciei minha obra sem restrições ao uso comercial, evitando licenças NC, um terceiro poderia fazer um NFT dela?
Algumas dessas dúvidas já apareceram nos grupos de discussão da comunidade Creative Commons, e chegaram a ser respondidas em um *post *pela CEO da organização, Catherine Stihler <creativecommons.org/2021/05/04/at-the-intersection-of-nfts-and-creative-commons-licenses/>. Foram também objeto de análise específica por Andres Guadamuz, do blog Technollama <www.technollama.co.uk/creative-commons-commercial-use-and-nfts>, um importante nome internacional nos estudos de direito e tecnologia.
Retomando alguns dos pontos que já foram levantados nesses textos e contribuindo com alguns originais, gostaríamos de responder o que podem ser as dúvidas mais comuns que possam surgir da comunidade luso-brasileira do Creative Commons.
Em primeiro, para além de qualquer tecnicidade, o pano de fundo da cultura livre do Creative Commons não parece sugerir uma relação amistosa com a ideia de um novo tipo de escassez artificial gerado pelos tokens não fungíveis. As licenças CC surgem justamente como uma forma de evitar alguns dos problemas resultantes de outro tipo de escassez artificial: os direitos de exclusividade dos direitos autorais, particularmente no ambiente digital. Enquanto os NFTs têm um propósito visivelmente comercial, para estimular transações e a comercialização de bens digitais que podem ser copiados e compartilhados por um clique, o Creative Commons dedica seus esforços justamente para ampliar essas possibilidades de compartilhamento em prol de uma cultura pujante e acessível.
Isso não quer dizer que eles sejam incompatíveis. O tipo mais comum de NFT não impede de forma alguma o compartilhamento de algum bem digital, até por serem coisas completamente distintas. Porém, a ideia por trás de cada um vai sugerir a interpretação a ser dada em casos de dúvida.
Epa, pera lá, como assim o NFT é completamente distinto do bem digital? Ele não é uma forma justamente de tornar esse bem escasso, como se eu transformasse uma imagem no meu computador em uma tela de pintura?
Os NFTs podem existir em diferentes formas. De fato, é possível inscrever o arquivo digital direto na cadeia de blocos, e nesse caso você estaria de fato comprando o bem na transação, mas custando aproximadamente U$14 dólares por kilobyte de informação. Essa despesa ainda vai aumentando exponencialmente <medium.com/coinmonks/storing-on-ethereum-analyzing-the-costs-922d41d6b316>, o que faz com que colocar 1MB direto em uma das *blockchains* custasse centenas de milhares de dólares, e colocar 300MB (o tamanho da obra de Beeple que ficou famosa) custasse milhões <wasteofserver.com/nft-exactly-as-they-are/>. Os NFTs também podem representar contratos que atribuem posse, propriedade ou titularidade de um bem digital, servindo eles mesmos como mecanismos de transferências de direito. Isso só é possível, evitando potenciais nulidades, se ele for programado de maneira a respeitar as formalidades e limites legais para diferentes tipos de transações, caso estas sejam exigíveis.
O mais comum, contudo, por sua simplicidade e menos custo, é que os NFTs sejam essencialmente metadados <copyrightblog.kluweriplaw.com/2021/04/14/the-rise-of-non-fungible-tokens-nfts-and-the-role-of-copyright-law-part-i/> de um arquivo digital que são gravados (*minted*) na cadeia de blocos, com apoio de contratos inteligentes e consumindo unidades chamadas *gas. *Para que eu crie um token não fungível, basta instalar uma implementação do contrato inteligente em meu computador (geralmente pelo padrão ERC-721) e utilizá-lo para inscrever um *hash *feito a partir de um arquivo digital em uma cadeia de blocos de sua escolha, que provavelmente será a Ethereum.
Os NFTs vendidos são identificados por uma combinação de duas sequências de algarismos alfanuméricos, que correspondem ao número do contrato inteligente e à identificação do token dentro desse contrato. Essas sequências nos permitem encontrar o NFT na blockchain, e, dentro do seu código (que são essencialmente os seus metadados), poderemos encontrar uma outra sequência única feita a partir do arquivo digital. Porém, como as pessoas gostam de ter o arquivo acessível online, não é diretamente essa sequência que representará o NFT. Na verdade, tanto o arquivo digital quanto seus metadados são hospedados em um serviço relativamente seguro e estável, e uma nova sequência é feita a partir dos metadados desse upload. Essa última sequência é o que é colocado à venda como NFT <blog.erratasec.com/2021/03/deconstructing-that-69million-nft.html>e que servirá como ponte entre linhas de códigos, que pouco sentido fazem para uma pessoa comum, e a imagem da obra que ela supostamente estaria comprando ao adquirir o token.
As sequências mencionadas são resultantes de funções *hash, *um processo no qual certas informações são transformadas em um número fixo de dígitos alfanuméricos único para elas, com chances extremamente baixas de surgirem dois iguais. O algoritmo mais comum é o *SHA-256*, que produz um hash de 256-bits. Qualquer mudança mínima de informação no dado original faz com que o resultado da função hash seja um valor diferente. Se eu mudar um *hash *que faz parte de um arquivo que será novamente passado por uma nova função *hash,* as sequências subsequentes também serão alteradas em cadeia.
A não-fungibilidade do nome do *token* na verdade se refere ao *token* em si – algo como um certificado ou recibo que faz referência ao bem – e não ao próprio bem digital. Em termos técnicos, o “dono” não será exatamente um proprietário, mas terá controle sobre o *token *(o “certificado” do arquivo), não sobre o arquivo digital. A comparação que se tem feito do NFT a um tipo de propriedade similar ao dos imóveis, nos quais isso é observado por meio de um documento (a matrícula), deve ser vista com estranhamento, porque no caso do bem imóvel é justamente a existência de uma lei específica que confere o direito de propriedade ao ter seu nome registrado – algo que não se repete para os tokens.
Os direitos autorais não se aplicariam aos metadados transformados em uma sequência de algarismos por faltar a eles uma originalidade mínima. As licenças Creative Commons, construídas em cima das regras de direito autoral, acabam consequentemente guardando pouca relação direta com os NFTs.
Porém, se alguém referenciar (inclusive por meio de um link) obra de terceiro licenciada por CC afirmando ser sua, os direitos morais são uma ferramenta de defesa efetiva. A exceção seria obras licenciadas sob CC0 <creativecommons.org/publicdomain/zero/1.0/deed.pt_BR> em algumas jurisdições que permitam a abdicação dos direitos morais, ou a colocação de uma criação voluntariamente em domínio público. O direito de atribuição, resguardado mesmo nas licenças cultura livre, veda a falsa atribuição de autoria sobre uma obra, ainda que a obra não tenha sido copiada ou comunicada ao público.
Não parecem existir vedações para que alguém cria um NFT a partir de uma obra de terceiro licenciada sob CC que permita o uso comercial. Mesmo no caso de uma licença CC-NC, não existiria uma vedação de direito autoral pelo terceiro se ele tomasse o cuidado de não fornecer um link para uma cópia de sua imagem. Afinal, estaria apenas negociando os metadados referentes a ela. Outros tipos de direitos poderiam ser trazidos para a discussão, como o crime de fraude, mas isso ultrapassa as fronteiras jusautorais, e vai um pouco além do que pretendemos abordar nesse texto.
De qualquer forma, não ser ilegal não quer dizer que não seria imoral, nem que não iria contra os princípios por trás da cultura livre e do Creative Commons. O exemplo colocado acima indica justamente como há muito para ser trabalhado pelos formuladores de leis e políticas públicas em relação não só aos NFTs, mas às cadeias de blocos de forma geral. Noções que não se enquadram no direito autoral vigente podem exigir adaptações da lei ou das maneiras de interpretá-la, como já ocorreu antes com a popularização da Internet e dos bens digitais no desenvolvimento da sociedade informacional.
Uma tecnologia primariamente voltada para facilitar a comercialização e investimento em obras de arte digital acaba tendo efeitos práticos e jurídicos que ultrapassam a sua finalidade inicial. A sua lógica de funcionamento pode ser pouco compatível com outras lógicas do ecossistema de criação cultural, razão pela qual precisamos nos manter atentos para não deixar que apenas interesses econômicos guiem as alterações de políticas públicas.
Pedro Lana e Leonardo Foletto, Creative Commons Brasil

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