Desconstitucionalização do Direito Previdenciário e possíveis reflexos no assistencialismo estatal

Desconstitucionalização do Direito Previdenciário e possíveis reflexos no assistencialismo estatal / Foto: Cottonbro Studio / Pexels
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Confira artigo de Walter Ventura Júnior, Analista Jurídico na Auditoria de Prazos e Procedimentos (APP) e Formado em Direito pela Faculdade Anhanguera

A desconstitucionalização diz respeito ao fenômeno de origem francesa onde normas da constituição permanecem em vigor, porém com status de lei infraconstitucionais. Foi exatamente isso que aconteceu com o direito previdenciário.

A emenda constitucional 103/2019 alterou o status de constitucionalidade da norma previdenciária, desta forma, passou a ser uma lei infraconstitucional, ou seja, não serão mais necessárias as mesmas regras para alteração do texto legal. As normas constitucionais somente são alteradas mediante a apresentação de uma Projeto de Emenda à Constituição (PEC) que é apreciada em dois turnos em cada do congresso, e sua aprovação ocorre se obtiver três quintos dos votos.

Inicialmente é importante mencionar que esta alteração fará com que novas mudança no direito previdenciário sejam frequentes e mais fáceis de serem feitas, pois não exigirá a mesma formalidade requerida para uma norma constitucional.

A seguridade social e bem como a previdência social, não terão condições de manter o assistencialismo com o passar do tempo, portanto serão inevitáveis novas mudanças no texto legal.

Com o envelhecimento da população brasileira e o aumento de sua longevidade, o mesmo fenômeno que aconteceu no Japão está prestes a repetir-se no Brasil. Recentemente a BBC em seu portal de notícias, informou que o “Parlamento japonês aprovou uma proposta para reformar o sistema de Previdência do país, que vem se tornando ineficiente com o envelhecimento da população”.

O Japão, embora seja uma das principais economias do mundo, tem enfrentado grandes dificuldades com a crise previdenciária, decorrente do envelhecimento da nação e redução populacional, desta forma ficou impossível aposentar. O governo incentiva empresas privadas para contratarem os idosos, submetendo-os novamente ao mercado trabalho, sendo este o único meio possível de obterem suas subsistências.

Nesse ínterim cabe ressaltar o termo utilizado pelo sociólogo polonês, Bauman para se referir a sociedade, a denominada “modernidade líquida”, preconizada pelo pensador, que denota o resultado das relações humanas visto, inclusive na civilização japonesa e que em breve será espelhado no Brasil. Na modernidade líquida a instituição familiar foi desprezada, tudo ficou frívolo, e passou a ter menor importância, frente ao hedonismo e ao consumismo.

A estatística de vida do brasileiro tem aumentado e a taxa de natalidade tem caído bastante, isso combinado com o crescente número de divórcios e a queda no número de casamentos, que por sua vez, formará uma sociedade com maior número de idosos e a redução maciça de contribuintes da previdência.

Evidentemente haverá um limite para alterações legais, como por exemplo a alteração na idade de aposentadoria, que não pode ser excessiva, e infelizmente o assistencialismo estatal ficará prejudicado com esse novo cenário social que é uma tendência mundial.

Portanto, o Estado possivelmente terá que reduzir, ou remover alguns benefícios do assistencialismo e fazer políticas que estimulem a instituição familiar, para aumentar da taxa de natalidade, como por exemplo, o incentivo a imigração, algo que já está acontecendo em vários países da Europa.

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