Na retomada dos trabalhos do Congresso Nacional, um dos temas a ser enfrentado é o tratamento dado pelas companhias aéreas aos passageiros com bagagem de mão.
Recentemente, algumas Companhias Aéreas começaram a cobrar de seus passageiros uma taxa para embarque com bagagem de mão na aeronave, cujo pagamento dava direito, para tais passageiros, a terem prioridade para entrarem na aeronave. Entendendo tratar-se de prática abusiva, o Deputado Federal Alberto Fraga (PL – DF) apresentou o Projeto de Lei n. 2723/2023, propondo a inclusão do art. 41 A no Código de Defesa do Consumidor para disciplinar e coibir essa prática, além de determinar a regulamentação dos programas de fidelidade das companhias de transportes aéreos.
O PL está pronto para entrar na pauta de votações na Comissão de Defesa do Consumidor. Veja aqui: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2364112.
Acredita-se que tais empresas, conforme constou no texto de justificativa do Projeto de Lei, “criaram dificuldade para vender facilidade”, vez que esta conduta passou a ocorrer depois da aprovação do pleito das companhias aéreas de incluir no preço da passagem a possibilidade de os passageiros levarem na cabine uma bagagem de até 10 (dez) quilos, explica o advogado Luiz Alfredo Bianconi, sócio de Bianconi Advocacia e Consultoria Jurídica. Porém, obviamente, como se tem visto, começou a faltar espaço disponível na cabine, e, neste caso, as empresas poderiam solicitar que o passageiro despachasse sua bagagem, sem custo extra.
Mas, algumas empresas passaram a cobrar taxa para levar bagagem de mão na aeronave, atrelando o pagamento desta taxa à preferência na fila de embarque. Esta conduta afronta, conforme entendimento do Deputado, dispositivos legais ao estabelecer prioridade de embarque com base em critérios diversos daqueles legalmente previstos ou pré-estabelecidos nos programas de fidelidade. “A proposta, portanto, estabelece que deve ser respeitada a ordem de chegada dos passageiros, e, obviamente, os casos de prioridade estabelecidos por lei (idosos, deficientes, crianças de colo). Também é proposto que sejam as companhias aéreas obrigadas a redigir seus programas de fidelidade de forma clara e objetiva, sendo que, em havendo seu descumprimento, haverá prática abusiva”.
Para Bianconi, de acordo com Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as regras da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), não há infração legal, desde que o Consumidor não seja obrigado a contratar serviços adicionais, cabendo a ele a escolha pela compra ou não. “A ANAC, inclusive, manifestou seu entendimento no sentido de ser possível que as companhias aéreas ofereçam a seus clientes serviços adicionais. Independentemente de achismos, o que vale é o que está na lei. O que deve ficar claro, nos termos da lei consumerista, é que as regras e informações acerca dos serviços adicionais oferecidos ao consumidor devem ser muito claras e objetivas, de modo a não o induzir ao erro. Além disso, os valores destes serviços devem ser apresentados separadamente, a fim de que fique cristalino para o consumidor o que ele pagou para cada serviço individualmente. Nem o CDC, nem a ANAC estabelecem regras quantos aos serviços que podem ou não ser cobrados pelas Companhias Aéreas, o que dá a tais empresas plena liberdade para criar suas próprias regras, a ponto de transformar tudo em serviço, inclusive a fila para entrar nas aeronaves, e, obviamente, cobrar por esses ‘serviços'”, conclui, Bianconi, em matéria de serviços aéreos, nem o céu é o limite!