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FENACOR estuda medidas contra fake news que confundem Corretores de Seguros

FENACOR estuda medidas contra fake news que confundem Corretores de Seguros / Foto: Maria Orlova / Pexels
Foto: Maria Orlova / Pexels

A FENACOR informa que estuda a adoção de duras medidas nos meios legais para conter a propagação de ações indesejadas e notícias inverídicas – verdadeiras fake news – difundidas por pessoas e entidades que têm, como único objetivo, confundir os Corretores de Seguros. 

Esta Federação tomou conhecimento do envio de mensagens eletrônicas direcionadas a vários Corretores de Seguros, contendo informações inverídicas e dissociadas dos fatos. 

A FENACOR vê, com preocupação, as investidas aos Corretores de Seguros com textos contendo fake news acerca da sua atividade e das recentes alterações contidas na Lei nº 14.430/2022.

A Federação tranquiliza os Corretores de Seguros e assegura que esses textos não correspondem à verdade quanto à aprovação da Lei 14.430/22, fruto da Medida Provisória nº 1.103, de 15 de março de 2022. 

A FENACOR está atenta e combaterá a esse tipo de conteúdo para que não ocorram problemas mais sérios no futuro. 

A FENACOR esclarece que as alterações implementadas na Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e no Capítulo da Corretagem do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a partir do relatório do Deputado Lucas Vergílio, portanto, não são novas, visto que, quando da tramitação da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019 – que desregulamentou a atividade e a profissão do corretor de seguros – no âmbito e no transcurso da Comissão Especial, presidida pelo senador Sérgio Petecão, cuja relatoria coube ao deputado Federal Christino Áureo, após amplos e ricos debates entre todos os envolvidos – Parlamentares, representantes do Ministério da Economia, da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e da FENACOR – de forma madura, chegou-se a um consenso acerca do texto, representando, sem sombra de dúvidas, um grande avanço. 

Nesse sentido, o relatório acolheu as sugestões de aperfeiçoamento da proposta de autorregulação da atividade de Corretagem de Seguros, sendo submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, e aprovado por ampla maioria. Em seguida, enviado ao Senado Federal, o texto não foi apreciado, sobrevindo a edição da Medida Provisória nº 955, de 20 de abril de 2020, revogando a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019. 

Naquele momento, a luta desta Federação e dos Sindicatos de Corretores de Seguros foi importantíssima para a categoria econômica representada, com o retorno da nossa lei de regência.

Em nenhum momento, houve qualquer manifestação ou participação efetiva no processo daqueles que, agora, recorrem a fake news para causar confusão insegurança e receio entre os Corretores de Seguros.

Conclamamos aos Corretores de Seguros que reflitam sobre qual o real interesse que motiva essas ações.

Por outro lado, pela responsabilidade que cabe a esta Federação, prestamos o devido esclarecimento aos Corretores de Seguros e à sociedade sobre algumas inverdades citadas a partir da edição da Lei nº 14.430/2022:

  1. Em relação ao falido, as consequências e os efeitos da sentença que decreta a falência estão dispostas na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, sendo, naturalmente, válida, também, para a atividade de corretagem de seguros, devendo ser pontuado que a revogação levada a efeito já constava do relatório da Comissão Especial acima descrita; 
  2. Remanescem os impedimentos previstos no art. 17, ‘b’, da Lei nº 4.594/64 e do art. 125, ‘b’, sendo descabida a afirmação de que o “servidor público” – sem que o seu conceito tenha sido especificado – possa exercer a atividade de Corretagem de Seguros;  
  3. Não houve a revogação da alínea ‘c’, do art. 3º, e sim houve melhoria da sua redação, inclusive em respeito ao princípio constitucional que veda a aplicação de pena de caráter perpétuo – a Lei nº 4.594/64 é anterior à Constituição Federal de 1988 -, sendo, de igual forma, descabida a afirmação da possibilidade do exercício da profissão de corretor de seguros por indivíduos que tenham cometido crimes “característicos do Crime Organizado”; 
  4. Nenhuma atividade administrativa interna das seguradoras foi transferida aos corretores de seguros, mesmo porque, por óbvio, suas atividades não se confundem; 
  5. A lei entrou em vigor na sua publicação, com exceção da revogação do art. 19 da Lei nº 4.594/64, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, o que demonstra, de forma singela, que falta leitura aos criadores e propagadores de fake news. 
  6. A FENACOR acentua ainda que a proposta de ajustes, atualização e modernização dos referidos diplomas legais era necessária e oportuna em virtude do constante crescimento do mercado de corretagem, considerando a importância do corretor de seguros e seu papel fundamental de superar a assimetria de informações do mercado de seguros, a qual acarreta dificuldades de entendimento por parte do consumidor, quanto aos produtos oferecidos; a natureza de suas características financeiras e de proteção ao risco; bem como, no aspecto da implementação da autorregulação, pela prejudicada fiscalização desse mercado, por parte da SUSEP, em razão do seu reduzido quadro de servidores, situação esta que vem se agravando no tempo. 

As fake news se tornaram um fenômeno global de grandes proporções e dados alarmantes. O termo trata-se literalmente da divulgação de notícias falsas por meio das redes sociais que, com a popularização da internet, podem causar impactos negativos na sociedade. 

Nesse sentido, os aplicativos de mensagens instantâneas são os principais responsáveis pela distribuição de conteúdos falsos, sendo notado que há diversas pessoas interessadas na disseminação das fake news. 

É necessário e fundamental que exista um combate a esse tipo de conteúdo para que não ocorram problemas mais sérios no futuro. 

É importante que combatamos as fake news e, no caso dessas em específico, chegam a afirmar que a alteração realizada dá abertura para a lavagem de dinheiro através da corretagem de seguros, ainda que a Lei nº 4.594/64, alterada pela Lei nº 14.430/2022, nada trate sobre aspectos fiscais e tributários. 

Demonstram, cabalmente, desconhecerem o processo legislativo ao afirmarem que tais alterações não poderiam ser realizadas via medida provisória. Desconhecem, ainda, que os textos são examinados pelas assessorias parlamentares e que, no caso concreto, houve a tramitação, também, no Senado Federal; Ministério da Economia, em especial na Secretaria de Política Econômica e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; Casa Civil da Presidência da República; e, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. 

Por fim, a FENACOR recomenda aos Corretores(as) de Seguros que fiquem atentos a essas manobras propagadas por quem tem como único intuito gerar instabilidade para obter ganhos políticos. 

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