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Inteligência Artificial e propriedade intelectual: desafios jurídicos e éticos

a cell phone sitting on top of a laptop computer
Photo by Aidin Geranrekab on Unsplash

O avanço da Inteligência Artificial (IA) tem provocado uma série de debates sobre os limites da autoria e da propriedade intelectual. Com a popularização de ferramentas que geram textos, imagens e vídeos a partir de comandos humanos, surgem dúvidas: de quem são os direitos sobre esses conteúdos? Do usuário que acionou a IA, do desenvolvedor da IA ou da própria IA?

Para Rogério Passos, sócio da Link3, empresa especializada em marketing digital, a discussão vai além da técnica. “Esse tema traz grandes debates, que vão desde questões éticas até jurídicas, como o direito autoral de quem produz esses materiais”, afirma. Segundo ele, é comum que inovações despertem receios. “É da natureza humana reagir com medo ou exagerar riscos. Mas será que isso é justificável?”, questiona.

De forma simplificada, a IA pode ser entendida como a capacidade de máquinas reproduzirem habilidades humanas, como raciocínio, aprendizado e criatividade. No entanto, essas tecnologias ainda operam a partir de dados passados e instruções humanas, sem gerar conteúdos totalmente originais.

“O verdadeiro desafio da IA está na substituição da inteligência operacional, e não na criação de conceitos originais. Isso torna a autoria dos conteúdos um ponto crítico: se uma máquina gera um texto baseado em orientações humanas ou em conteúdos preexistentes, a quem pertence essa produção?”, explica Passos.

Visão jurídica do tema

A resposta desta questão não é simples, segundo a especialista em direito autoral Rosa Sborgia, sócia da Bicudo & Sborgia Marcas e Patentes. Ela explica que a ascensão da Inteligência Artificial (IA) levanta questões complexas.

Ela conta que em casos de textos, por exemplo, não é considerado plágio quando se utiliza a Inteligência Artificial para a elaboração de um texto com base em outros, desde que sejam seguidas as regras vigentes de direito autoral. Assim, ao fazer uma nova versão de um texto já existente, não se correrá risco desde que não ocorram cópias.

“Lógico que temos que ter em mente que a lei é algo que pode mudar de acordo a novas realidades e é bem possível que ocorrem ajustes na legislação em relação ao tema nos próximos anos”, alerta Rosa Sborgia. Mas, muito além disso, a IA tem desempenhado um papel significativo em várias áreas empresariais, incluindo a indústria, e muitas inovações são atribuídas exclusivamente à IA, sem intervenção humana.

“A legislação brasileira da propriedade intelectual, especialmente a Lei 9.279/96, vincula a invenção a pessoas físicas que efetivamente atuaram na criação da inovação por meio de ação humana. Criações artísticas ou industriais, sem a criação humana, não tem sido aceita por diferentes países, como passíveis de proteções no regime da propriedade intelectual. Tenha-se como referência, a famosa disputa entre o fotógrafo David Slater e a organização de proteção animal PETA em relação a uma foto tirada por um macaco, Naruto, por meio de uma câmera”, explica Rosa Sborgia.

Ela complementa que, infelizmente, a legislação brasileira vigente não está preparada para regulamentar as criações geradas pela IA. A Lei da Propriedade Industrial brasileira foi promulgada em 1996, antes da explosão da IA. A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) e a Lei de Software (Lei nº 9.609/98) também datam de 1998. O Acordo sobre os Aspectos dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo Trips) é de 1995.

“O Brasil carece de legislação recente que aborde a legitimidade de a IA ser considerada uma inventora, ao lado de seres humanos. Assim, é inevitável que o marco legal amadureça. É fundamental que diferentes Estados se envolvam na redação de leis que abordem a proteção da propriedade intelectual no contexto da IA, especificamente na propriedade industrial”, conta Rosa Sborgia.

A Procuradoria do Instituto Nacional da Propriedade Industrial chegou à conclusão de que, no Brasil, a IA não pode ser nomeada como inventora de uma patente, respaldada pela legislação, na Convenção da União de Paris e no Acordo Trips. Embora haja projetos de lei em tramitação no Congresso, eles ainda não enfatizam a nomeação da IA como inventora.

Portanto, no Brasil, o entendimento atual é que o inventor é uma pessoa física – um ser humano que desempenhou um papel no desenvolvimento do objeto inovador. Pedidos de patentes que identificam a IA como inventora são rejeitados, aguardando uma evolução na legislação para abordar essa questão em constante crescimento.

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