Legislação brasileira garante cobertura oftalmológica pelo SUS

Thayan Fernando Ferreira, Foto: divulgação
Thayan Fernando Ferreira, Foto: divulgação

Advogado especialista em direito de saúde orienta sobre como população precisa proceder para assegurar os benefícios garantidos por lei

A legislação brasileira assegura que qualquer cidadão tenha acesso a cuidados oftalmológicos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). A previsão inclui consultas, exames, procedimentos cirúrgicos e, em situações específicas, até o fornecimento de óculos. Apesar dessa base legal, o acesso nem sempre é garantido na prática, e a procura por meios judiciais para assegurar o atendimento tem crescido nos últimos anos.

Instituída pela Portaria nº 957, de 15 de maio de 2008, a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia determina que todas as unidades federativas organizem serviços capazes de atender desde demandas simples, como exames de refração, até cirurgias de alta complexidade. O documento reforça princípios já previstos na Constituição, como universalidade, integralidade e equidade e, ainda, detalha como deve funcionar a rede pública de atenção ocular.

“Segundo a portaria, a rede oftalmológica no SUS deve ser estruturada em três níveis de atenção. Na atenção básica, as unidades devem identificar casos suspeitos e encaminhar para especialistas. Já nos centros de média e alta complexidade, ficam concentrados os serviços de diagnóstico detalhado e tratamentos como cirurgias de catarata, manejo do glaucoma, acompanhamento de retinopatia diabética, entre outros”, orienta o advogado Thayan Fernando Ferreira, especialista em direito de saúde e direito público.

A política também estabelece critérios técnicos para o credenciamento de serviços especializados, define responsabilidades das três esferas de gestão e orienta a formação continuada de profissionais. “O Brasil possui normativas muito claras sobre a responsabilidade do poder público na oferta de cuidados oftalmológicos. A Portaria 957 não deixa margem para interpretações restritivas, porque institui uma rede contínua de atenção que deve ser acessível em todo o território nacional”, acrescenta Thayan, que também é membro da Comissão de Direito Médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira Cruz Advogados.

Contudo, estudos populacionais demonstram que a demanda por atendimento oftalmológico no país é significativa. Pesquisas como o São Paulo Eye Study identificam prevalência de até 4,7% de deficiência visual e 1,5% de cegueira bilateral entre pessoas acima de 50 anos. Em populações de baixa renda avaliadas em São Paulo, os índices chegam a 24% de perda visual antes de correção óptica.

Esses números reforçam, segundo especialistas, a necessidade de uma rede pública estruturada e com capacidade de absorção, especialmente considerando o envelhecimento da população e o aumento de doenças crônicas como diabetes — um dos principais fatores de risco para perda de visão.

Apesar da previsão legal, cidadãos relatam dificuldades para obter consultas e cirurgias, principalmente em regiões de menor oferta de especialistas. Quando há recusa, demora excessiva ou ausência do serviço previsto, o caminho judicial torna-se uma alternativa. “Nesses casos, é possível acionar a ouvidoria do SUS, registrar a demanda no Ministério Público e, em última instância, ingressar com ação judicial. O Judiciário, de acordo com especialistas, tem entendido que impedir o acesso a exames e cirurgias oftalmológicas viola direitos fundamentais. A judicialização não cria direitos novos — ela apenas obriga o Estado a cumprir aquilo que já está previsto na legislação. Quando há risco de perda visual irreversível, a urgência é ainda maior, e os tribunais costumam reconhecer essa prioridade”, detalha o advogado.

Para quem enfrenta obstáculos, advogados recomendam reunir documentos como laudos médicos, encaminhamentos e registros de negativa. Esses elementos se tornam essenciais para comprovar a urgência e a necessidade do atendimento. Especialistas reforçam que buscar apoio jurídico não deve ser visto como medida excepcional. Em muitos casos, especialmente quando há risco de agravamento do quadro, a ação rápida pode evitar sequelas permanentes.

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