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Lei das debêntures deve fomentar grandes projetos de infraestrutura e pesquisa, dizem especialistas

Bruno Zanardi e Otávio Borsato/ Foto: Divulgação
Bruno Zanardi e Otávio Borsato/ Foto: Divulgação

Títulos devem ser emitidos até 2030, abrindo possibilidade de participação de fundos de investimento e o ingresso de investidores estrangeiros

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta quarta-feira (10) a lei que cria as debêntures de infraestrutura (Lei nº 14.801/2023), que poderão ser emitidas por sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias a explorar serviços públicos. O texto também muda regras de fundos de investimento para o setor.

Debêntures são títulos de dívida emitidos por empresas, negociáveis no mercado e que podem ser adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas. Quem adquire é remunerado com juros e correção monetária até o pagamento integral do título.

No caso das Debêntures de Infraestrutura, os recursos deverão ser aplicados em projetos de investimento ou de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de infraestrutura. Tais debêntures, conforme prevê a lei, devem ser emitidas até 31 de dezembro de 2030, com prazo de duração de até 48 (quarenta e oito) meses.

“As alterações têm como foco ampliar e diversificar fontes de recursos direcionados ao setor, incluindo a possibilidade da participação de fundos de investimento e o ingresso de investidores estrangeiros”, explica Otávio Borsato, especialista em Mercado Financeiro e de Capitais pelo Ibmec, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados nas áreas de Mercado Financeiro e de Capitais, Fundos de Investimento e Direito Bancário.

No caso das debêntures de infraestrutura, o emissor terá redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 30% dos juros pagos aos detentores dos títulos.

Pelo lado do investidor será usada a mesma regra da tabela regressiva do Imposto de Renda aplicada para a maioria dos investimentos de renda fixa. Para o investidor estrangeiro, a alíquota aplicada é de 15%. Se ele for residente em país com tributação favorecida, o imposto será de 25%.

“A nova lei mostra a grande preocupação que o governo federal vem demonstrando com a retomada do setor. A expectativa é que a entrada de novas fontes de investimento possa alavancar o novo Programa de Aceleração de Crescimento (PAC), bem como o aceleramento de obras de infraestrutura paralisadas no país”, analisa Bruno Zanardi, advogado especialista em Direito Empresarial e Direito Societários pela Fundação Getulio Vargas e em Mercado Financeiro e de Capitais pela Saint Paul, associado na área de Mercado de Capitais do Barcellos Tucunduva Advogados.

Fontes:

Otávio Borsato, especialista em Mercado Financeiro e de Capitais pelo Ibmec, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados nas áreas de Mercado Financeiro e de Capitais, Fundos de Investimento e Direito Bancário.

Bruno Zanardi, advogado especialista em Direito Empresarial e em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas, e em Mercado Financeiro de Capitais pela Saint Paul, associado na área de Mercado de Capitais do Barcellos Tucunduva Advogados.

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