Confira artigo de Sérgio Bernardelli, advogado do escritório Ernesto Borges Advogados
A litigância predatória deixou de ser um desvio pontual para se tornar um problema estrutural, que impacta diretamente, embora não exclusivamente, o mercado de seguros. É nesse cenário que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou, em dezembro, os resultados do Diagnóstico Nacional sobre o Enfrentamento da Litigância Abusiva e Predatória no Poder Judiciário: achados, recomendações e perspectivas futuras, apontando que mais de 129 mil processos ajuizados e julgados entre 2020 e 2024 mencionam litigância abusiva.
Estima-se na Justiça Estadual que até 15% do total de processos cíveis tenham indícios de litigância predatória. De acordo com o levantamento, nesses tribunais há predominância de demandas consumeristas e, entre os destaques, estão as ações envolvendo planos de saúde. Embora os percentuais pareçam relativamente modestos, eles representam dezenas de milhares de processos por ano, acumulando-se sobre um sistema já sobrecarregado.
Os dados revelam um mecanismo perverso: mesmo quando julgadas improcedentes, essas ações cumprem sua função, não a de realizar direitos, mas a de impor custos. O processo torna-se o instrumento de punição, não a sentença. Diante do desgaste operacional, reputacional e financeiro de litigar, muitas empresas optam pelo acordo como estratégia de saída, não por reconhecerem culpa, mas por calcularem que resistir é mais caro do que ceder. Quem ajuíza conhece essa aritmética. O processo, para esses, funciona como loteria com aposta zero: não há risco real de condenação em sucumbência, mas há real possibilidade de extração de valor do adversário.
Embora não existam dados consolidados do mercado securitário, o segmento de saúde suplementar expõe com clareza a dimensão do problema. O volume de ações desse segmento cresceu 75% em quatro anos somente na Justiça de São Paulo, como mostrou levantamento publicado pela ConJur com base no DataJud, banco de dados do CNJ. Em 2024, foram registradas 134 mil demandas nos dois graus de jurisdição, diante de 77 mil em 2020, ano de criação do painel.
Sete em cada dez desses processos distribuídos em 2024 foram ajuizados contra operadoras de planos de saúde.
Segundo matéria publicada pela Revista de Seguros, com base em estimativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), 90% das reclamações poderiam ter sido resolvidas em canais extrajudiciais de mediação. Não há dúvida de que parte desse contingente representa litigância legítima. Há dúvida, contudo, quanto à fração que representa apenas a captura do Judiciário como instrumento de barganha. No período de 2019 a 2023, a judicialização gerou R$ 17,1 bilhões em custos ao setor, segundo dados citados no estudo do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS). Para o horizonte de 2035, o mesmo levantamento projeta até 1,2 milhão de processos anuais, caso não sejam implementadas reformas estruturais.
Em relação à litigância predatória, entre as medidas propostas pelo estudo do CNJ está a criação de um cadastro nacional que cruze decisões judiciais que identifiquem a litigância abusiva. Essa iniciativa poderia evitar situações já observadas nos principais segmentos econômicos afetados pela litigância predatória, como bancos, seguradoras, companhias aéreas e concessionárias de serviços públicos. Um exemplo concreto emerge da Nota Técnica 01/2022 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que apurou, entre 2015 e 2021, mais de 64 mil ações envolvendo empréstimos consignados, quase metade delas ajuizadas por um único advogado, sempre com narrativas hipotéticas e sem anexar documentos essenciais. Ainda de acordo com o documento, o custo médio de um processo em Mato Grosso do Sul é avaliado em aproximadamente R$ 4 mil, o que ajuda a dimensionar os danos ao Erário, já na casa de milhões de reais.
Ao contrário do que sustentaram algumas organizações de defesa do consumidor, em particular quando foi discutido o Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), o enfrentamento da litigância predatória não equivale a criminalizar o acesso à Justiça, nem a desconfiar de todo consumidor que bate às portas do Judiciário. O próprio debate ganhou reação pública de entidades como o Idec. O que se combate, porém, é o abuso processual desprovido de embasamento fático ou documental, cuja finalidade é o assédio como método de extração econômica.
Um sistema judiciário submetido a demandas fabricadas perde agilidade, credibilidade e capacidade de responder com efetividade às demandas legítimas. Proteger o processo do seu uso abusivo não é negar direitos, mas garantir que eles ainda existam e valham algo para quem deles genuinamente necessita, consagrando o acesso à Justiça como pilar de desenvolvimento sustentável, na linha do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).



