O projeto de lei 4.391/2021, que regulamenta a representação privada de interesses junto a agentes públicos, o chamado lobby, tenta dar mais transparência a essas relações. A proposta prevê que os órgãos e entidades federais deverão publicar na internet informações sobre reuniões entre lobistas e pessoas que exerçam cargos públicos.
O registro deve conter, no mínimo, o nome dos participantes, a identificação do cliente representado pelo lobista, a descrição do assunto e o motivo representado pela pessoa ou empresa. Mas, para algumas organizações da sociedade civil, como os institutos Ethos, Não Aceito Corrupção (INAC) e Transparência Brasil, isso ainda é insuficiente para conferir transparência ao lobby. Essas entidades defendem que os documentos trocados durante as atividades de defesa de interesses também se tornem públicos.
Ao Brasil 61, o deputado federal Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), relator da chamada Lei do Lobby, disse que a discussão em torno da publicidade desses documentos é secundária. Para ele, o texto atende aos principais requisitos quanto à transparência.
“O agente público está conversando com quem, sobre o quê, em qual data e esse quem está representando quem? Essa é a parte principal. Agora, se tem que ter documento, se não tem que entregar documento, é discussão, vamos dizer, secundária. Não é o que me parece o ponto central”, disse.
Segundo o deputado, caberá ao Plenário da Câmara dos Deputados decidir pela inclusão ou não da obrigatoriedade de publicidade dos documentos trocados entre representantes privados e agentes públicos. A expectativa é que o projeto de lei volte à pauta na próxima semana.
De acordo com o texto, a transparência a respeito das reuniões só será dispensada nos casos em que o sigilo do assunto discutido entre o agente privado e o agente público seja imprescindível para a segurança nacional.
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Para o relator do PL, a regulamentação do lobby no Brasil é importante, pois trata-se de uma atividade legítima, mas mal vista por parte da sociedade, principalmente devido aos casos de lobistas condenados por corrupção e lavagem de dinheiro.
“A grande maioria dos países do mundo já regulamentou a representação de interesses e o Brasil está atrasado nesse aspecto. E a falta de regulamentação, de certa forma, acaba contribuindo com essa percepção de que a representação de interesse seja algo errado, obscuro ou que tem a ver até com corrupção, quando na verdade não é. A representação de interesse é republicana, necessária, democrática e ocorre em toda parte do mundo inteiro”, avalia.
Marcela Machado, doutora em Ciência Política, professora e pesquisadora da Universidade de Brasília (UnB), diz que o lobby é importante para a democracia e que é preciso enfrentar o estigma associado à atividade.
“O lobby, ao contrário do que muitas pessoas imaginam ou entendem, é uma atividade de defesa de interesses legítima, lícita, e que não deve ser confundida com corrupção ou tráfico de influências. O lobby cada vez mais ajuda os tomadores de decisão a tomarem mais decisões esclarecidas, orientadas. Os lobistas ajudam a trazer mais informações para esse cenário da tomada de decisão”, explica.
A especialista diz que o projeto de lei é mais uma das tentativas de regulamentar a atividade no Brasil, que tiveram início ainda logo após a promulgação da Constituição Federal de 1988. A especialista destaca que o PL precisa ser mais discutido antes de ir à votação na Câmara dos Deputados, para garantir que o texto atenda às recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e dos próprios lobistas.
Infrações
O texto também prevê que se o agente público aceitar, para si ou outra pessoa, presentes, brindes e hospitalidades fora das condições previstas na lei e em regulamento do órgão ou entidade em que trabalha, ou ainda se disponibilizar informações falsas sobre as reuniões com o setor privado ou omiti-las, será punido com demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão ou função comissionada. Os lobistas também poderão ser punidos caso prometam, ofereçam ou deem presentes, brindes e hospitalidades fora dos limites da lei ou prestem informações falsas em relação aos interesses defendidos.
“O projeto do lobby está regulamentando a atividade e toda a parte ilegal, ilegítima, está regulamentada na legislação penal. Nós já temos o código penal, a lei anticorrupção, temos a lei de improbidade administrativa e essas leis descrevem todas as condutas ilegais e ilegítimas”, destaca o relator Lafayette de Andrada.
Lei do Lobby
O projeto de lei classifica o lobby como a interação entre agente privado e agente público com o objetivo de influenciar decisões da administração pública. A representação privada de interesses é válida, de acordo com o texto, na formulação, implementação e avaliação de estratégia de governo ou de políticas públicas ou de atividades a elas relacionadas; na edição, alteração ou revogação de ato normativo; no planejamento de licitações, contratos e atos administrativos.
O texto diz que os representantes privados de interesses (também conhecidos como lobistas) poderão ser ouvidos em audiência desde que haja pedido prévio ou a convite do agente público. Segundo o PL, a audiência nada mais é do que um compromisso presencial ou on-line do qual participe um agente público (servidor, comissionado, autoridade) e em que haja representação privada de interesses, o lobby.
A proposta estabelece que os órgãos e as entidades públicas de todos os poderes deverão tratar de maneira igual as pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem reuniões sobre o mesmo assunto. Ou seja, um parlamentar com participação em na comissão de educação, deverá atender a pedidos de audiência de indivíduos ou grupos favoráveis ou contrários a uma determinada questão, sem diferenciação.
De acordo com o PL, os agentes do poder público poderão ter custeadas por agentes privados as despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras e atividades de entretenimento. Mas é preciso que os itens de hospitalidade sejam relacionados aos propósitos do órgão ou entidade em que o agente público trabalha, ofertados em circunstâncias apropriadas de interação profissional e de valor compatível às hospitalidades concedidas a outras pessoas. O agente público deverá publicar na internet a relação dos itens que recebeu.
Os brindes e presentes de baixo valor são permitidos, desde que entregues publicamente e registrados na contabilidade de pessoa ou empresa ofertantes. O texto deixa claro que esses itens não podem ter como objetivo influenciar indevidamente a atuação do agente público.