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Marco Legal dos Seguros: o desafio do mercado para se adequar aos prazos da nova lei

Lama Ibrahim, advogada e sócia no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica / Foto: Divulgação
Lama Ibrahim, advogada e sócia no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica / Foto: Divulgação

Confira artigo de Lama Ibrahim, advogada e sócia no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica

A Lei nº 15.040/2024, conhecida como Marco Legal dos Seguros, foi sancionada em 9 de dezembro de 2024 e entrará em vigor em dezembro de 2025. Ela traz mudanças importantes nas regras que regem os contratos de seguro no Brasil e estabelece prazos que as seguradoras devem observar para garantir conformidade legal e proteção ao consumidor.

Dentre os aspectos principais da legislação está o prazo estabelecido para as seguradoras aceitarem ou recusarem propostas de seguro. A partir da nova lei, as seguradoras terão até 25 dias para se manifestar sobre a aceitação ou recusa da pretensão contratual (art. 49). Caso não o façam, a proposta será considerada aceita. Em situações em que a seguradora solicite documentos adicionais, esclarecimentos ou exames periciais, o prazo será suspenso, reiniciando somente após o cumprimento da solicitação, ou da conclusão do exame pericial.

Para as hipóteses de mora em relação ao pagamento das parcelas de prêmio, as seguradoras deverão notificar o segurado, concedendo-lhe prazo de 15 dias, contados do recebimento, para a purgação da mora (art. 20, §2º). O cancelamento do contrato – até então com sua garantia suspensa – poderá se dar desde que tenha havido a frustração da notificação, nos moldes descritos pela lei, e em prazo inferior a 30 dias após a suspensão da garantia (art. 21).

A nova lei determina, ainda, que as seguradoras estão obrigadas a realizar a prova do contrato, entregando-o ao contratante, no prazo de até 30 dias, contados da aceitação da proposta, o qual deve possuir todos os dados necessários e inerentes à apólice firmada (art. 55).

No que diz respeito à regulação e ao pagamento de sinistros, a nova lei estabelece que, após a entrega de toda a documentação necessária pelo segurado, as seguradoras terão 30 dias para decidir sobre a cobertura do sinistro (art. 86), sob o risco de decair da prerrogativa de recusa-la.

Vale destacar que esse prazo pode ser suspenso em até duas ocasiões, caso a seguradora necessite de documentos adicionais, mas o total de suspensões não pode exceder 120 dias para sinistros considerados complexos (§3º e §4º, do art. 86). O não cumprimento desses prazos poderá acarretar sanções à seguradora, incluindo multa de 2% sobre o valor devido, inclusão de correção monetária, aplicação de juros legais, além da responsabilidade por perdas e danos (art. 88). Caso a cobertura seja reconhecida, o pagamento da indenização deve ser efetuado em até 30 dias.

Outro ponto de destaque diz respeito à renovação automática de seguros individuais, como aqueles ligados à vida e à integridade física. Após 10 anos de renovações consecutivas e automáticas, a seguradora só poderá recusar a renovação se notificar o segurado com antecedência mínima de 90 dias e oferecer um produto similar, sem a aplicação de novas carências (art. 124). As únicas exceções para a recusa são o encerramento das operações da seguradora no ramo ou modalidade de atuação.

Em casos onde houver agravamento de risco por parte do segurado, a lei reforça que este deve informar às seguradoras sobre qualquer alteração significativa relacionada ao seguro contratado (art. 14). Feita a notificação, a seguradora terá até 20 dias para cobrar a diferença de prêmio ou, se não for tecnicamente possível garantir o novo risco, resolver o contrato, hipótese em que este perderá efeito em 30 trinta dias contados do recebimento da notificação de resolução (§1º).

A chegada da Lei nº 15.040/2024 marca um divisor de águas no mercado segurador brasileiro, com mudanças substanciais. Para as seguradoras, o tempo é o recurso mais precioso nessa jornada de adaptação: transformações são necessárias e significativas e demandam planejamento, revisão de contratos, otimização de processos internos e desenvolvimento de sistemas que atendam às novas exigências.

A conformidade não é apenas uma obrigação legal, mas também uma oportunidade de superar expectativas do mercado. O futuro do setor está em construção, e quem agir primeiro terá uma clara vantagem competitiva nessa nova realidade.

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