Em atenção à Medida Provisória 1.153, de 29 de dezembro de 2022, o Sincor-SP, em reunião conjunta da Comissão de Transportes e Cascos e do Comitê Jurídico, identificou pontos que alteram a operacionalidade dos seguros de transportes, entre eles estão:
“Art. 13. São de contratação exclusiva dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas;
§1º Cabe exclusivamente ao transportador a escolha da seguradora, vedada a estipulação das condições e características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte”.
Apólices por estipulação
A regra prejudica a emissão de apólices de RCTR-C e RCF-DC que tenham embarcadores como estipulantes.
“Art. 13.§3º Ao adquirir coberturas de seguro adicionais contra riscos já cobertos pelas apólices do transportador, o contratante dos serviços de transporte não poderá vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos – PGR”.
Dispensa do Direito de Regresso (DDR)
A proibição de que o embarcador vincule o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais, inclusive, no gerenciamento de riscos, dificultará as restrições nas Cláusulas de Dispensa de Direito de Regresso em face do responsável, mesmo que a renúncia a direito seja prerrogativa exclusiva do segurador.
Apólices vigentes
Em atenção ao princípio do ato jurídico perfeito, as apólices por estipulação com prazo de vigência determinado não devem ser prejudicadas, observação que não se estende às apólices abertas.
O Sincor-SP irá monitorar o posicionamento a respeito do tema para orientar os associados. A entidade reforça sua postura de auxílio aos corretores de seguros e está à disposição para esclarecimentos através de seus canais de atendimento.