Norma da CVM para atualizar pontos do Marco Legal da Securitização foi publicada na última sexta-feira (17)
A Comissão de Valores Monetários (CVM) publicou na última sexta-feira (17), a Resolução nº 193, com ajustes para a Resolução 60, que regulamenta as Companhias Securitizadoras e as operações de securitização. Estes ajustes visam majoritariamente adequação ao texto da Lei nº 14.430/2022, o Marco Legal da Securitização. Flavia Palacios, CEO da Opea, líder em securitização no Brasil, afirmou que as mudanças propostas são adequadas e foram recebidas de forma positiva pelo mercado. “As alterações eram pleitos do mercado para adequar a regulação à disposições legais trazidas pela Lei 14.430 e que visavam um aprimoramento do mercado de securitização. Temos que elogiar a rapidez e assertividade da CVM em realizar essa atualização”, diz.
A executiva destaca que o primeiro ponto foi ampliar a possibilidade para que todos os certificados de recebíveis (CRs) contem com revolvência de lastro (quando não há uma carteira estática como lastro) e não apenas os CRAs, como previsto anteriormente. “Isso foi novidade. Agora é possível fazer CRIs com lastros revolventes. Isso era uma demanda antiga, até para operações tradicionais como as relacionadas a um shopping center, por exemplo. Agora será possível fazer a securitização com lastro dos aluguéis dos shoppings, que podem ser substituídos ao longo da vida do CRI. Com o lastro revolvente poderemos comprar novos créditos ao longo da vida da operação”, explica.
Outro ponto destacado é o chamado “ramp-up” de créditos – a permissão para a compra dos lastros de um Certificado de Recebível de maneira simultânea à integralização dos certificados. “A lei afirmava que era preciso ter os lastros previamente identificados no Termo de Securitização e a CVM agora esclareceu que é previamente à integralização dos CR e não à emissão dos mesmos. Isso ajuda especialmente no caso de operações em que a carteira de lastro ainda está em formação, algo muito comum nas operações com fintechs”, detalha.
Há ainda outros entendimentos relevantes, como a possibilidade de envio de informações do devedor ou do coobrigado de acordo com o risco de crédito de cada operação em relação ao limite de concentração de créditos; a Uniformização das definições de “direitos creditórios” e “regime fiduciário”; a possibilidade de convocação de assembleia especial de investidores na página da internet da securitizadora, entre outros pontos.