No mês de junho, instituições financeiras devem informar seus clientes sobre a garantia do FGC

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Resolução 4.688 do Conselho Monetário Nacional determina divulgação anual de informações sobre a garantia do FGC por instituições financeiras associadas

Durante o mês de junho, as instituições financeiras devem informar seus clientes com produtos elegíveis sobre a proteção oferecida pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC). O conteúdo do comunicado é produzido pelo FGC e o meio de divulgação é definido por cada instituição. Esta medida é uma determinação da Resolução 4.688 do Conselho Monetário Nacional (CMN), publicada em setembro de 2018, que estipula que os bancos e financeiras informem seus depositantes e investidores por meio de correspondência impressa ou eletrônica.

“O objetivo desta comunicação é aumentar a conscientização sobre o mecanismo de proteção dos depositantes e investidores. O FGC atua quando o Banco Central decreta a liquidação extrajudicial de uma instituição financeira associada, garantindo o pagamento aos credores dos produtos elegíveis”, explica Daniel Lima, diretor-executivo do FGC. “É importante destacar que o FGC não concede empréstimos diretamente às pessoas e, qualquer abordagem alegando o contrário, é fraudulenta”, complementa.

Texto do comunicado

Assunto: Entenda o papel do Fundo Garantidor de Créditos – FGC

“Prezado(a) cliente,

Informamos que os saldos mantidos em depósito em conta corrente, aplicação em caderneta de poupança, investimentos em depósitos a prazo (CDB/RDB), Letras de Câmbio, Letras Hipotecárias, LCI e LCA, entre outros, mantidos nesta instituição financeira, são garantidos pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

A existência de mecanismos de proteção, como a garantia de depósitos oferecida pelo FGC, é fundamental para saúde do sistema financeiro brasileiro, assegurando o reembolso dos valores depositados ou investidos em situações de intervenção ou de liquidação das instituições financeiras por parte do Banco Central do Brasil (BCB). Essa garantia é limitada a R$ 250 mil por CPF ou CNPJ, para cada instituição financeira. No caso de instituições que façam parte de um mesmo conglomerado financeiro, os valores investidos em diferentes entidades do mesmo grupo são somados para o cálculo desse limite.

Cabe destacar que não existe um prazo definido na legislação para o pagamento da garantia em caso de liquidação de instituição financeira. O pagamento somente se inicia depois que o liquidante, apontado pelo BCB, compila a lista de credores com os respectivos valores de cada um. Nos casos mais recentes de liquidação, esse período tem sido de aproximadamente um mês.

Para casos de pagamentos de garantias em decorrência de mais de uma intervenção ou liquidação de instituições financeiras, ressaltamos que o limite total é de R$ 1 milhão para cada período de quatro anos, contato a partir da data do primeiro pagamento de garantia. Uma vez encerrado esse ciclo, o limite total de cobertura é integralmente restabelecido.

Atenção: O FGC garante apenas os produtos financeiros indicados em seu Regulamento, nas condições e limites ali descritos. O FGC não garante aplicações em Fundos de investimento, letras Financeiras, Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), Ações, Títulos de Capitalização, entre outras.

Importante: O FGC não atua como instituição financeira e, portanto, não oferece créditos ou empréstimos a pessoas físicas. Desta forma, não disponibiliza recursos ou dinheiro para o público geral.

Para mais informações, acesse o site: www.fgc.org.br

ASSINATURA COM IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO REMETENTE”

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