Previsibilidade para o setor e proteção aos direitos dos beneficiários
A partir de 1º de fevereiro de 2025, a Resolução Normativa 593/23 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) trará mudanças significativas nas regras de cancelamento de contratos de planos de saúde por inadimplência. Especialista em Direito da Saúde explica o que muda, como será a comunicação pelas operadoras de planos de saúde, entre outras considerações.
A Resolução Normativa 593/23 da ANS trata da notificação por inadimplência à pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde e ao beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora. A norma estabelece critérios mais rigorosos e padronizados para que as operadoras possam excluir beneficiários inadimplentes, reforçando a comunicação com os consumidores e garante mais segurança jurídica para ambas as partes.
De acordo com a advogada Nycolle Soares, especialista em Direito da Saúde e sócia do escritório Lara Martins Advogados, “a nova regra traz avanços importantes na regulamentação das práticas adotadas pelas operadoras, e traz mais transparência na relação entre as empresas e os clientes”. Com a nova normativa, o cancelamento do plano de saúde só poderá ocorrer se o beneficiário acumular duas mensalidades em atraso no período de 12 meses, sejam consecutivas ou não. Além disso, será obrigatória a notificação do consumidor até o 50º dia de inadimplência, concedendo-lhe um prazo adicional de 10 dias para quitação. “Esses prazos visam proteger o consumidor de cancelamentos abruptos e garantir a possibilidade de regularização de débitos, evitando interrupções no acesso à saúde”, explica a advogada.
A especialista destaca ainda que a exigência de notificação prévia deve ser vista como um avanço: “A comunicação clara e rastreável com o beneficiário é uma das maiores contribuições da Resolução, uma forma de minimizar litígios”.
As operadoras poderão utilizar meios tradicionais, como cartas, para notificar os beneficiários, mas também poderão recorrer a canais digitais, como e-mails com certificado digital e confirmação de leitura, ligações telefônicas gravadas e mensagens de texto (SMS), desde que haja confirmação de ciência por parte do consumidor. No caso de notificações via SMS ou outros meios eletrônicos sem confirmação de leitura, a manifestação do beneficiário será imprescindível. “A diversidade de formas de comunicação reflete uma tentativa de adaptação às novas realidades digitais, mas é essencial que as operadoras mantenham registros claros para cumprir as exigências legais”, ressalta Soares.
A Resolução se aplica a todos os contratos firmados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/1998, mas permite a adaptação de contratos anteriores para que também sigam os novos critérios. “Essa possibilidade de adaptação é especialmente relevante para contratos mais antigos, que muitas vezes não possuem regras claras sobre inadimplência e cancelamento”.
Além disso, a RN 593/23 estabelece proteções específicas em certos casos. Durante a internação hospitalar de qualquer beneficiário, por exemplo, será vedada a rescisão ou suspensão do contrato, mesmo em caso de inadimplência, para planos que possuam cobertura hospitalar. Já nos contratos coletivos empresariais ou por adesão, a exclusão por inadimplência só será permitida se houver previsão contratual e ciência da pessoa jurídica contratante.
Para implementar a norma, as operadoras deverão revisar seus processos internos, capacitar equipes e investir em tecnologias que permitam um controle rigoroso das comunicações com os consumidores. “A implementação da RN 593/23 exige das operadoras um esforço organizacional para garantir o cumprimento das exigências, mas os benefícios são evidentes: mais previsibilidade para o setor e proteção aos direitos dos beneficiários”, conclui a advogada.