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Novas regras do preço de transferência demandarão compliance que se debruce sobre cada operação do negócio

Novas regras do preço de transferência demandarão compliance que se debruce sobre cada operação do negócio / Foto: Arisa Chattasa / Unsplash Images
Foto: Arisa Chattasa / Unsplash Images

Adequação do modelo brasileiro ao da OCDE exigirá das empresas uma análise muito mais econômica para compreender riscos e benefícios das operações, com essa avaliação deixando de ser feita apenas por advogados e contadores e passando a envolver todo time de negócios, como economistas

A partir de 2024, as novas regras do preço de transferência alinhadas com as da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) serão obrigatórias no Brasil. A Instrução Normativa 2.161/2023, publicada no fim de setembro, no Diário Oficial da União, regulamentou as novas exigências definidas na Lei 14.596/2023.

“Essa adequação à OCDE é parte de um movimento mais amplo de fazer com que o Brasil esteja cada vez mais inserido no contexto global de negócios. Vinha se mostrando complicado o país ter um método diferente, único no mundo, o que gerava dificuldade para o dia a dia das operações das multinacionais e de suas subsidiárias brasileiras”, diz Fabio Martins, sócio de impostos da EY Brasil, que esteve no evento “Mudanças Tributárias e Impactos Setoriais”, promovido pela EY, com a participação de empresas de diferentes setores que compartilharam os desafios trazidos pelas alterações no sistema tributário, incluindo a MP 1185/2023retorno do voto de qualidade no Carf e expectativas em relação à reforma dos tributos indiretos que está em discussão no Congresso Nacional.

Nesse novo contexto do preço de transferência, o trabalho de compliance das empresas será mais demandado porque aumentam as exigências sobre as informações que devem ser demonstradas para a Receita Federal, incluindo a forma de documentação das operações. “Além disso, por passar a ser uma análise muito mais econômica voltada para entender os riscos e benefícios das operações, o compliance deixa de ser uma avaliação feita apenas por advogados e contadores. O time de negócios, como os economistas, passa a fazer parte desse trabalho, trazendo a contribuição de entender, por exemplo, a participação de cada parte envolvida nas operações”, afirma Martins.

No método anterior do preço de transferência, o conhecimento do balanço da empresa se mostrava suficiente. Já no novo método alinhado ao da OCDE, é preciso compreender todo o negócio, todas as transações realizadas, documentando adequadamente cada uma delas. “Essa nova dinâmica vai alterar uma série de análises funcionais realizadas pelas empresas, como se elas mantêm, por exemplo, estrutura no Brasil, se passam a trabalhar com royalties e despesas diferentes no exterior ou aqui no Brasil, entre outras definições”, diz Waine Peron, sócio-líder de impostos da EY Brasil.

Princípio arm’s length

A nova legislação sobre preço de transferência tem como base o princípio arm’s length, que é aplicado pelos países da OCDE. O modelo prevê, para o cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) devidos em operações ligadas, que as empresas observem os valores que seriam adotados em operações semelhantes envolvendo companhias independentes.

“A alma dessa regulação do preço de transferência pode ser resumida na seguinte pergunta: você praticaria com um terceiro aquilo que está fazendo com suas partes relacionadas?”, explica Martins. “As novas regras querem garantir que você faça dentro de casa aquilo que faria fora”, completa. Partes relacionadas são empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico que compartilham relação de controle sobre a outra, como as matrizes das multinacionais em relação às suas subsidiárias. As regras também se aplicam às relações das empresas com aquelas em paraísos fiscais, que são jurisdições de baixa regulação, como Ilhas Cayman e Ilhas Virgens, que não tributam ou praticamente não tributam renda.

Na prática, ainda segundo Martins, é preciso garantir que as empresas vejam dois elementos principais. Na operação que traz dinheiro para o Brasil, o reconhecimento de uma receita mínima tributável. Ou seja, garantir que a parcela da receita mínima tributável no Brasil esteja correta nas relações com partes relacionadas no exterior ou com empresas em paraísos fiscais. Já sob a ótica da despesa, uma despesa máxima dedutiva – a despesa alocada no Brasil tem um limite máximo de dedutibilidade.

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