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Os limites da publicidade diante dos direitos do consumidor

Processualista Daniel Neves apresenta amplo leque de utilidades da ação de Produção Antecipada de Provas no 3º Congresso Brasileiro de Direito Processual Civil / Foto: Tingey Injury Law Firm / Unsplash Images
Foto: Tingey Injury Law Firm / Unsplash Images

Confira artigo de Bianca Vivian Ferraz Reinoso, Especialista Jurídica do setor Estratégico do Vigna Advogados e Associados; A especialista é Advogada formada em Direito pela Universidade Paulista e, pós-graduanda em Civil e Processo Civil pela instituição Legale

Com o avanço da tecnologia, a era da cultura de dados se consolidou e veio para melhorar as nossas experiências no mundo digital enquanto usuários e consumidores.

Vários setores tiveram que se reinventar e se adaptar à nova era tecnológica. Especialmente a publicidade, área da comunicação em que o principal objetivo é atrair o público para algo que está tentando ser vendido e, consequentemente, vencer a competição.

A palavra publicidade deriva do latim publicus, que significa tornar público, e tem sua utilização com o intuito comercial, captando a atenção do público consumidor, informando, persuadindo, divulgando e estimulando o consumo.

Há várias formas de apresentar um produto ou serviço por meio da publicidade, e para uma empresa se destacar da concorrência, ela conta com uma ampla variedade de formas de publicidade.

A publicidade comercial é definida pelo ordenamento jurídico como “toda atividade destinada a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições, conceitos ou ideias”. No Código de Defesa do Consumidor, a publicidade é entendida como toda informação ou comunicação difundida com o fim direto ou indireto de estimular os consumidores a adquirirem produtos ou utilizarem serviços.

Pensando nisso, o legislador brasileiro inseriu no Código de Defesa do Consumidor alguns princípios norteadores da atividade publicitária, entre eles a necessidade de identificação da publicidade, estabelecido no artigo 36, que busca proteger o consumidor, assegurando-lhe o direito de saber que aquelas informações transmitidas tem a finalidade comercial. Sendo que o princípio da identificação é obrigatório, tornando-o consumidor consciente de que ele é o destinatário de uma mensagem comercial, com o intuito de venda de um produto ou serviço. Utilizado ainda para proibir a chamada publicidade subliminar, que no referido Código seria considerada prática de ato ilícito civil e penal.

O princípio da identificação obrigatória da mensagem, tem a finalidade de tornar consciente o potencial comprador, evidenciando que ele está sujeito a uma mensagem publicitária, vinculada a um fornecedor com intenções puramente comerciais.

Tal princípio é utilizado para coibir a conhecida publicidade subliminar, que atinge o inconsciente do indivíduo e que está proibida desde a década de setenta, pelo seu grande potencial de sugestão. Afetando, ainda, a prática de merchandising, que é quando se utilizam de algum produto, aparentemente sem a ideia de parecer uma publicidade, mas demostrando sua forma de uso, falando de suas características e qualidades, prática muito utilizada em novelas, filmes e em peças teatrais.

Não há restrição da utilização do merchandising no Brasil, existe uma imposição para que ocorra um esclarecimento ao consumidor-espectador, que os produtos aparecerão como fruto de um contrato comercia.

A legislação consumerista acobertou a publicidade visando diminuir as lesões que as informações abusivas, enganosas e mentirosas, possam ocasionar ao consumidor, que, muitas vezes com boa-fé, acredita que aquela informação que está sendo repassada carece de verdade.

Uma das principais razões dessa proteção é a vulnerabilidade dos consumidores, que tendem a confiar nas informações fornecidas por fontes aparentemente confiáveis e podem ser facilmente persuadidas por aquilo que lhe é apresentado.

Destarte, o Código de Defesa do Consumidor é o instrumento utilizado pela Justiça para a configuração da publicidade enganosa e abusiva.

A publicidade enganosa, é entendida como aquela que contém informação total ou parcialmente falsa, ou que, mesmo por omissão, é capaz de induzir o consumidor em erro, tem sua previsão no artigo 37 nos parágrafos 1º e 3º.

Está intimamente ligado à falta de veracidade, devendo ser feito uma análise do caso concreto, para verificar a configuração da publicidade, e o público-alvo do anúncio, de modo a avaliar adequadamente o potencial enganoso desse tipo de comunicação.

Já a conhecida publicidade abusiva é aquela que tem algum tipo de discriminação, incitação à violência, explora o medo ou superstição, se aproveita da condição de criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de levar o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à própria saúde ou segurança.

Há um capítulo especial às infrações administrativas sem abrir mão do concurso de normas de caráter repressivo. Como o artigo 67, o crime relacionado à prática de propaganda abusiva ou enganosa, com previsão de pena de detenção de até um ano e multa, cabendo, inclusive, ação civil pública, que visa coibir as práticas ilícitas, e suspender em caráter a publicidade ou propaganda, aplicando multa, além do meio cautelar de controle que é a contrapropaganda.

Como também, omitir informações indispensáveis sobre a nocividade ou periculosidade de produtos nas embalagens, invólucros ou publicidade, assim como fazer afirmação falsa ou enganosa sobre produto ou serviço, promover publicidade que sabe ser enganosa ou abusiva ou deixar de organizar dados fáticos, técnicos ou científicos que dão base à publicidade, são passíveis de ação pública incondicionada e pena de detenção e multa, variando conforme cada caso. Adotando-se a sanção de natureza penal com o caráter preventivo, visando desestimular o cometimento de infrações.

Resumo: Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade passou a ser regulada seriamente, passando o consumidor ser protegido e tendo seus interesses seriamente regulados pelo ordenamento jurídico. Devendo a publicidade ser utilizada pelos fornecedores de forma sadia, passando as informações reais e concretas, sem infringir o contido no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os dispostos nos artigos 63 a 69 do mesmo diploma legal, entre outros que a disciplinam.

Diante do exposto, nota-se que o Código supramencionado visa proteger a sociedade contra as práticas enganosas ou abusivas, fazendo com que a maioria das pessoas adquiram o conhecimento básico dos seus direitos de consumidor, visando não apenas protegê-los, já que ocupam o polo mais vulnerável da relação

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