Confira artigo de Paulo Roberto Vigna, Advogado, sócio do escritório Vigna Advogados Associados e da VignaTax Consultoria Fiscal e Tributária
Conforme amplamente divulgado nos meios de comunicação, com vistas aumentar a arrecadação e reduzir a quantidade de processos judiciais, o Ministério da Fazenda planeja possibilitar a negociação de débitos tributários ligados a dois temas com impactos bilionários para a União Federal e para os contribuintes, tanto na esfera administrativa, quanto em processos judiciais. Trata-se das teses ligadas a discussão sobre a inclusão do PIS e da Cofins na própria base de cálculo, bem como a inclusão do ISS também na base de cálculo dos referidos tributos.
A iniciativa, caso se concretize, pode ser muito positiva tanto para o poder público quanto para o empresariado, considerando não só o alto grau de litigiosidade que permeia as questões envolvendo a arrecadação tributária, mas também as mais modernas tendências jurídicas e processuais do ordenamento jurídico. Portanto, o aumento nas hipóteses de utilização da transação tributária pode se mostrar bastante benéfico para toda a sociedade por uma série de razões.
A redução da quantidade de demandas judiciais e a expansão das formas de resolução consensual de litígios envolvendo as entidades da Administração Pública, a despeito de não representarem tema novo, vêm recebendo especial atenção do Poder Judiciário e dos operadores do direito nos últimos anos, em especial após o advento das primeiras reformas do Código de Processo Civil e da Lei nº 13.140/2015. E uma vez que o Poder Público decide trilhar o caminho desta expansão, faz-se necessária a criação das normas e órgãos necessários a sua operacionalização, ou seja, de todo o arcabouço necessário a concretizar as decisões do Poder Público em atitudes concretas do dia a dia.
Um bom exemplo é o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), forma excepcional de transação tributária, instituída pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 01/2023, e prorrogada até o dia 28 de dezembro de 2023, conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13/2023. O PRLF permite a quitação de débitos federais com descontos de até 100% dos juros e das multas, e a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL, dentre outros benefícios. Seu campo de aplicação, para pessoas físicas e jurídicas, se encontra nos débitos em discussão no contencioso administrativo da Secretaria da Receita Federal, e seu objetivo direto é a redução do volume de processos.
A despeito de possibilitar a entrada de recursos nos cofres do estado, a transação tributária não deve ser encarada somente como instrumento de incremento arrecadatório, em razão de seu forte cunho extrafiscal. Ao converter um litígio em um acordo com concessões mútuas entre as partes, envolvendo a confissão da dívida e compromisso de seu pagamento em novas condições, em contrapartida a descontos de juros e multas, por exemplo, diversos benefícios de amplo espectro são irradiados por toda a sociedade.
Um dos benefícios da transação tributária para o estado é a possibilidade do recebimento de valores cuja probabilidade de quitação costuma se mostrar notoriamente baixa. Não é preciso que se faça uma pesquisa aprofundada para que se perceba que o contribuinte que se encontra com dificuldades para adimplir seus compromissos com o fisco, não priorizará a receita federal com seus escassos recursos. Com a disponibilização de um cenário financeiro mais favorável, aumentam as chances de recebimentos destes valores pelo erário, com proveito de toda a população.
A possibilidade de transação tributária permite, ainda, a manutenção das atividades das empresas e dos respectivos postos de trabalho, reduzindo as taxas de desemprego e a pobreza, aumentando os índices de qualidade de vida. Uma das consequências do alto endividamento costuma ser o fechamento das empresas em razão da execução de seus bens em processos de cobrança, o que é evitado nos casos de transação tributária, levando-se em conta as dívidas com o fisco.
Podemos dizer, considerando todos os ganhos da sociedade advindos da expansão das possibilidades de arbitralidade objetiva dos conflitos, que a redução da litigiosidade traz consigo desenvolvimento econômico. Com bom senso e ponderação, de fato, a existência de um sistema tributário equilibrado e condizente com as garantias individuais e coletivas é um dos mais relevantes marcos civilizatórios.
Assim sendo, mesmo com todas as críticas e ressalvas feitas ao sistema tributário nacional, e ele merece várias, certamente é um importante elemento de nosso Estado Democrático de Direito, a ser oportunamente aperfeiçoado em futuras reformas, e o aumento dos casos resolução alternativa de litígios é um rumo a ser tomado.
*Paulo Roberto Vigna é Advogado, sócio do escritório Vigna Advogados Associados e da VignaTax Consultoria Fiscal e Tributária, Mestre em Relações Sociais do Direito, com MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, pós-graduado em Direito Empresarial e em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, especializado em Gestão de Tributos pelo Instituto Trevisan (São Paulo).
Inscrito na seccional na ordem dos advogados do Brasil em Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Distrito Federal, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e em Lisboa- Portugal.
Professor do curso de MBA em Gestão Estratégica Empresarial em São Paulo. É autor dos livros “Recuperação Judicial” e “Manual de Gestão de Contratos” e produz artigos sobre direito tributário, empresarial e tecnologia aplicada a ciência jurídica.