Confira artigo de Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto a Confederação Nacional do Comércio (CNC)
Um condutor de um veículo Toyota Corolla, que não possuía seguro, recorreu da sentença condenatória proferida pela 9ª Vara Cível de Brasília em uma ação de ressarcimento movida por uma seguradora.
A ação foi originada quando a seguradora processou o condutor do veículo que causou o acidente. Segundo a seguradora, na rotatória da SHIS QI 17, Lago Sul, Brasília, o veículo segurado – um Hyundai Creta – foi abalroado na parte traseira pelo Toyota Corolla.
A seguradora informou que o custo total do conserto do carro segurado foi de R$ 15.402,46. Após a dedução da franquia obrigatória de R$ 5.255,00, restou um valor de R$ 10.147,46 que a seguradora arcou.
A seguradora alegou que a culpa pelo acidente foi do condutor do Toyota Corolla, de acordo com os artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Por sua vez, o condutor do Toyota Corolla contestou o pedido da seguradora, afirmando que a presunção de culpa na colisão traseira é relativa. Ele argumentou que a culpa deveria ser atribuída ao segurado, que freou bruscamente na rotatória sem qualquer aviso prévio. O condutor pediu a improcedência do pedido da seguradora e solicitou o reconhecimento de culpa concorrente.
A sentença proferida considerou procedente o pedido da seguradora, estabelecendo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da seguradora e CONDENO o condutor do veículo Toyota Corolla ao pagamento de R$10.147,46 (dez mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos)”.
Conforme o voto do Desembargador, a controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo acidente e pelos danos ao veículo segurado. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o condutor de um veículo automotor deve conduzi-lo com atenção e tomar os cuidados necessários para a segurança no trânsito, incluindo manter a distância adequada entre veículos. O não cumprimento dessas obrigações pode resultar em responsabilidade civil.
Ainda sobre o tema, é importante destacar que a seguradora tem o direito de sub-rogar-se nos direitos e ações que competem ao segurado contra o causador do dano, conforme estabelece o artigo 786, caput: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
De acordo com o Enunciado Sumulado n.188 do Supremo Tribunal Federal (STF), “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Dessa forma, considerando a presunção de culpa do condutor do Toyota Corolla no acidente, ele deve ressarcir a seguradora pelos danos ao veículo segurado. As alegações do recurso não prosperaram, e a sentença de primeira instância foi considerada correta.
Os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram, por unanimidade, provimento ao recurso, mantendo a sentença original, ao condenar o motorista do Toyota Corolla a pagar à seguradora a quantia de R$ 10.147,46 (dez mil cento e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.