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Por que a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para serviços médicos é alvo de tanta polêmica?

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Estão de fora da tributação especial, de 8% e 12%, as clínicas de consultas médicas que têm que pagar um percentual de 32% sobre a receita bruta

As clínicas de anestesia não são consideradas como serviço hospitalar e, portanto, não têm direito ao benefício fiscal. Este foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao manter a deliberação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), negou recentemente a um estabelecimento de anestesiologia o direito à redução das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Lucas Augusto Les de Souza, advogado tributarista parceiro da Mitfokus Soluções Financeiras / Divulgação
Lucas Augusto Les de Souza, advogado tributarista parceiro da Mitfokus Soluções Financeiras / Divulgação

Na prática, a empresa, constituída sob a forma de “empresária limitada”, vinha recolhendo o IRPJ e a CSLL no percentual de 32%, tendo como regime de apuração o Lucro Presumido, dois fatos que são exigíveis para se obter o benefício. Em seu objeto social, o estabelecimento está cadastrado como “Clínica Médica e Consultas”, “Plantão Médico em Pronto-Socorro” e “Serviços em Saúde e Medicina Ocupacional do Trabalho”, o que também o enquadra como detentor do direito. Mas, mesmo assim, o juiz Francisco Donizete Gomes, do TJRN, negou a vantagem tributária. Por quê?

Segundo o magistrado, tal empreendimento não está enquadrado na Lei nº 9.249/1995 (que trata da equiparação de clínicas médicas a hospitais) e, portanto, não presta serviço hospitalar. Mesmo a empresa fornecendo mão de obra de anestesistas, seu processo não foi deferido porque ela não comprovou a regularidade sanitária. Quem explica melhor é o advogado tributarista parceiro da Mitfokus Soluções Financeiras, Lucas Augusto Les de Souza: “A Lei estabelece que, para fazer jus ao benefício fiscal, é necessário atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); estar constituída como sociedade empresária, que é a união de duas ou mais pessoas com um interesse em comum para exercer uma atividade econômica específica; estar com o registro incluso no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (Cnes); se enquadrar no Lucro Presumido; e, por fim, atender aos requisitos de serviços hospitalares”.

E é neste último item, segundo o especialista, que mora o perigo. “Em 2009, ficou definido que o conceito de serviços hospitalares tinha que ser amplo e só observar a natureza do serviço prestado, que é de promoção à saúde. Na época, não era preciso olhar para a estrutura do contribuinte. Então, a maioria dos médicos poderia utilizar o benefício. Só que, em 2017, a Instrução Normativa nº 1.700, da Receita Federal, colocou algumas premissas além do que a lei pede. Uma delas é não prestar o serviço em ambiente de terceiros e ter os alvarás de funcionamento”.

Ao STJ, a clínica de anestesiologia esclareceu que sua estrutura hospitalar acatava as diretrizes da agência reguladora e baseou seu pedido na Lei nº 9.249, de 1995 (artigo 20), a qual especifica que as atividades abrangidas pela tributação diferenciada são: serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises, bem como patologias clínicas.

Em razão dessa interpretação, de 1995, inclusive, não foram poucos os contribuintes surpreendidos, ao longo dos últimos anos, com autuações aspirando a cobrança das diferenças de IRPJ e CSLL que deixaram de ser recolhidas. Por conseguinte, no fim do ano passado, compreendendo que deve prevalecer a essência sobre a forma, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu que “a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta, por si só, a sua natureza de sociedade empresária”, sendo necessário analisar os aspectos jurídicos da organização, a fim de constatar se os serviços ali prestados pelo contribuinte possuem natureza eminentemente hospitalar, de forma a fazer jus à redução dos impostos.

Segundo o tributarista, mesmo com essa interpretação do CARF, o tema continua polêmico, visto que as clínicas e laboratórios médicos podem pagar, no IRPJ e na CSLL, as alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, chegando a garantir uma redução de 69% do imposto efetivo. “Então, trata-se de uma vantagem que todo mundo quer usufruir, lógico, mas não são todos da área de saúde que têm direito. Ocorre que, primeiro, a clínica entra com a solicitação de atenuação de impostos, para depois saber se tem ou não direito”, comenta o especialista, ressaltando que a atenuação fiscal encontra pretexto no próprio intuito social que as sociedades dessa natureza possuem, afinal, trata-se de um proveito para reduzir as despesas operacionais desses estabelecimentos que já têm um alto custo de operação, atualização e manutenção de equipamentos, além dos proventos de profissionais especializados, como cirurgiões, por exemplo.

Por fim, ele explica que tem direito à redução da presunção de 32% os mais variados ramos da Medicina e todos os serviços de profissionais que atuam em cerca de 50 especialidades médicas e da área de saúde, conforme indica a Resolução nº 2.162/2017, do Conselho Federal de Medicina, inclusive fisioterapia, clínicas de estética e de cirurgiões dentistas. Estão fora dessa tributação diferenciada de 8% e 12% as consultas médicas, que são taxadas sobre uma base de 32% da receita bruta. “O ideal, para saber se a empresa cumpre com as exigências para obter o benefício fiscal, é contar com o apoio de uma consultoria especializada, como a Mitfokus, por exemplo. Se ela não cumpre, é preciso ver quais normativas têm que ser atendidas. Nada de ir até lá, postular o benefício e não ter o direito, como no caso da clínica de anestesiologia, correndo o risco de perder dinheiro e tempo no processo”, finaliza Lucas Souza.

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