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Processualista Daniel Neves abre 2ª Semana Jurídica do TRT ao lado do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Francisco Rezek

Processualista Daniel Neves / Foto: Divulgação
Processualista Daniel Neves / Foto: Divulgação

Parecerista sócio fundador do NDF Advogados palestrou o bastante atual tema da Coisa Julgada Fragmentada, enquanto o ex-juiz da Corte Internacional de Justiça da Nações Unidas discorreu sobre o Significado da Justiça enquanto Poder na abertura dos trabalhos em evento de capacitação de magistrados da Justiça do Trabalho

O doutor em Direito Processual e sócio fundador do escritório NDF Advogados Daniel Amorim Assumpção Neves destrinchou em profundidade o tema bastante atual da Coisa Julgada Fragmentada, ao abordar desde sua teoria e analisar sua aplicação prática baseada na jurisprudência, que inclusive teve novidades neste ano de 2023, durante sua palestra que abriu a segunda edição da Semana Jurídica do Tribunal Regional do Trabalho de Cuiabá, no Mato Grosso, evento voltado à capacitação de magistrados.

Na apresentação que abriu os trabalhos, o parecerista Daniel Neves dividiu o microfone com o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Francisco Rezek, que ocupou também o prestigioso cargo de juiz da Corte Internacional de Justiça das Nações Unidas e que discorreu no evento sobre o Significado da Justiça Enquanto Poder para uma audiência que acompanhou as apresentações “in loco” e via plataformas digitais, durante o evento que contou com o som do violino de Fernanda Pavan, em um cenário embelezado pelos quadros da artista plástica Rita Ximenes. O assunto selecionado por Neves para sua exposição interessa tanto ao Processo Civil como ao público-alvo do evento, o Processo do Trabalho. Ao explicar o conceito da Coisa Julgada Fragmentada, o professor de Processo Civil há mais de 20 anos e autor de artigos e também de uma dezena de livros que já se consagraram como referência no meio jurídico, caso do “Manual de Direito Processual Civil”, justificou porque prefere essa nomenclatura à uma outra também utilizada, Coisa Julgada Progressiva.

“Trata-se do desmembramento do julgamento, de uma parte cujas características permitem ser julgada imediatamente, e outra que pode ser julgada posteriormente; então você vê que não é uma coisa julgada que vai sendo formada progressivamente”, aponta Neves, advogado em questões judiciais e arbitrais, reconhecido e citado em decisões de Tribunais Superiores e Tribunais Locais no Brasil, com mais de mil menções em decisões monocráticas do STJ (Superior Tribunal de justiça). “A partir do momento em que uma parcela do mérito se mostra autônoma, independente e pronta para imediato julgamento, qual o motivo para não julgá-la, mas arrastá-la para um momento posterior?”

No campo da Justiça do Trabalho, mais especificamente no aspecto da correção monetária, Neves lembrou de pelo menos uma ocasião na qual a Coisa Julgada Fragmentada ocupou um papel de protagonismo: No julgamento da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) 58, quando o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) para a correção de débitos trabalhistas e afastou o critério da data do ajuizamento da ação como base para cômputo de juros de mora. “Vocês da Justiça do Trabalho tiveram um pequeno gosto de como a vida é épica, rica em nos colocar em lugares que a gente nem imaginava que poderia nos colocar”, brincou com a audiência Neves, professor, antes de citar aquele episódio. “No caso da ADC 58, vocês encararam aquele problema envolvendo TR, juros, correção, a discussão de ‘nossos juros sempre foram de 1%’, ‘mas a nossa correção, não’; aí veio a ADC que mandou aplicar para processos em trâmite, e ninguém sabia o que fazer”.

Apesar de suas origens remeterem ao ano de 2001, a Coisa Julgada Fragmentada segue como um dos temas mais polêmicos da legislação, com discordância de entendimento entre algumas instâncias da lei. “A primeira vez que vi no STF discutirem a Coisa Julgada Fragmentada foi num caso do Mensalão com pouco mais de duas dezenas de réus, dos quais apenas oito entraram com recurso; o ministro do STF Joaquim Barbosa certificou o transitado e julgado para aqueles que não tinham entrado com recurso, expediu os mandados de prisão, e no caso específico dos outros oito réus, aguardou para analisar seus recursos; ele, lá em 2001, equacionou não apenas a existência da Coisa Julgada Fragmentada, como suas consequências práticas, o cumprimento definitivo imediato daquela parcela não-impugnada e o início do prazo rescisório”, lembra Neves. “Tivemos, posteriormente, um recurso na área Cívil, cujo relator era o ministro Marco Aurélio, que consagrou em definitivo no âmbito do STF a Coisa Julgada Fragmentada exatamente nos termos que a gente está discutindo aqui; era uma situação de pedidos cumulados, um deles não foi recorrido, não havia como o recurso afetá-lo, e o ministro Marco Aurélio reconheceu a Coisa Julgada Fragmentada”.

A discussão da Coisa Julgada Fragmentada está mais atual do que nunca, pois há entendimentos distintos, pró e contra, no Superior Tribunal de Justiça. “Agora o STJ começa a mudar, no início deste ano, houve uma decisão da corte especial que expressamente consagra a Coisa Julgada Fragmentada; há decisões da terceira e quarta turma que seguem (a corte especial), mas a primeira turma tem decisões de dois meses atrás mantendo o entendimento que não cabe a Coisa Julgada Fragmentada; Infelizmente, em pleno 2023, o STJ ainda discute se eles têm ou não a Coisa Julgada Fragmentada, o que naturalmente é uma pena”, diz Neves.

Em outra apresentação na abertura da 2ª Semana Jurídica do TRT, o doutor em Direito Internacional Público pela Universidade de Paris e presidente do Tribunal Superior Eleitoral em 1990, Francisco Rezek, falou sobre a Justiça Enquanto Poder no Estado Democrático, Um Projeto para o Brasil de Nosso Tempo. Em sua palestra, o ex-Procurador Geral da República traçou um paralelo entre a Justiça do Brasil e a dos EUA, pois em ambos os casos, há um sistema de freios e contrapesos por conta do qual pessoas não eleitas pelo povo, mas qualificadas por um sistema de competição de mérito, têm o controle das ações dos poderes políticos.

“No caso dos norte-americanos, foram eles que inventaram na prática esse regime no qual o juiz está sempre qualificado seja a anular atos do poder executivo, invocando a lei quando esses atos lhe pareçam ilegais, seja até mesmo, a ignorar, a passar ao largo de leis do Congresso, quando essas lhe pareçam inconstitucionais”, analisou Rezek. “Fomos além do modelo norte-americano; desde a época dos governos de Prudente de Moraes e Campos Salles se instituiu o controle da constitucionalidade em abstrato, facultou-se ao STF a derrubada das leis do Congresso, não dentro de um caso concreto, mas em abstrato, a pedido de uma autoridade que por décadas foi sempre o Procurador Geral da República”.

“Hoje, a lista das autoridades, das instituições qualificadas para propor ação direta de constitucionalidade é muito grande, e inclui poderes federais, estaduais, e naturalmente a OAB, e até mesmo instituições de classe de âmbito nacional, partidos políticos e tanta coisa mais; quer dizer, hoje o controle da constitucionalidade em abstrato ganhou proporções estatisticamente muito maiores do que na origem”, completou Rezek.

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