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Silêncio que condena: A seguradora que negou o sinistro e pagou o preço em um caso de réu revel

Dorival Alves de Sousa, Delegado Representante da FENACOR junto à CNC / Foto: Divulgação
Dorival Alves de Sousa, Delegado Representante da FENACOR junto à CNC / Foto: Divulgação

Confira artigo de Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)

Um vigilante que trabalhava para uma empresa de segurança em Brasília, Distrito Federal, era segurado por uma apólice com cobertura para eventos como invalidez permanente por acidente, invalidez funcional permanente por doença, invalidez laborativa permanente por doença e invalidez total ou parcial por acidente. A vigência da apólice de seguro era de 31 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2023.

Em 19 de agosto de 2021, o vigilante sofreu um acidente que o deixou incapaz de trabalhar, caracterizando uma invalidez total. Ele solicitou à seguradora o pagamento da indenização sobre o direito que entendia lhe assistir, o valor de R$ 210.169,85 (duzentos e dez mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).

No entanto, a seguradora negou o pedido, argumentando que não havia recebido o pagamento do prêmio pela estipulante da apólice. Diante da negativa, o vigilante decidiu processar a seguradora para requerer o valor da indenização.

Quando a seguradora foi citada para se defender, não apresentou a defesa dentro do prazo legal. Como resultado, foram decretados os efeitos da revelia.

É importante ressaltar que o vigilante efetivamente sofreu um acidente que o incapacitou permanentemente para o trabalho, e a seguradora não contestou esse fato. Embora a seguradora tenha alegado que os pagamentos dos prêmios estavam em atraso desde janeiro de 2021, ela havia emitido um certificado de seguro, o que gerou uma expectativa legítima de cobertura por parte do vigilante.

Portanto, a negativa da seguradora de pagar a indenização, alegando falta de repasse dos prêmios, foi considerada uma violação da boa-fé contratual. Assim, reconheceu-se a responsabilidade da seguradora em arcar com a indenização.

Na sentença, a magistrada pontuou que é incontestável a existência do contrato de seguro de vida, bem como o fato de o vigilante ter sofrido acidente que o incapacitou permanentemente para o trabalho.

Na sentença, a juíza destacou a existência do contrato de seguro e a incapacidade permanente do vigilante para o trabalho. Apesar da seguradora não ter contestado o valor solicitado, a responsabilidade da seguradora era clara, haja vista a ausência de peça de defesa.

Destaca a magistrada que, apesar de a seguradora ter baseado a negativa da cobertura na suspensão do contrato ocasionado pela falta de pagamento, de acordo com o STJ, a indenização será devida, quando não houver comunicação de atraso no pagamento, “por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

Em consequência, o vigilante foi considerado apto a receber a indenização no valor de R$ 38.167,50 (trinta e oito mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), resultado do cálculo R$ 152.670,00 x 50% (pela perda ser parcial) = R$ 76.335,00, sob o qual incide o grau médio da redução 50%.

A juíza decidiu a favor do vigilante, condenando a seguradora a pagá-lo o valor de R$ 38.167,50(trinta e oito mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização securitária – IPA, com atualização conforme previsto no contrato e juros a partir da citação. Da sentença cabe recurso.

*Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)

  • Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
  • 2ª Vara Cível de Águas Claras
  • Processo: 0750793-24.2023.8.07.0001
  • Data da Publicação: 16/01/2025
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