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STF define: cobrança de ITCMD sobre PGBL e VGBL é inconstitucional, afirma advogado Marcelo Camargo

Coaf e Febraban celebram Acordo para fortalecer combate à lavagem de dinheiro/ Foto: Unsplash
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O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou um entendimento histórico ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1214, declarando inconstitucional a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores recebidos por beneficiários de planos VGBL e PGBL em caso de falecimento do titular.

Segundo o advogado Dr. Marcelo Camargo, do escritório Agrifoglio Vianna, o STF não apenas rechaçou a incidência do imposto, como também não modulou os efeitos da decisão, ou seja, qualquer cobrança atual é indevida. “A decisão do STF é clara ao entender que esses valores não compõem herança. São, na verdade, de natureza jurídica equiparada ao seguro de vida”, afirma Camargo.

Apesar da clareza da Corte Suprema, alguns fiscos estaduais seguem tentando cobrar o imposto, alegando que ao menos o rendimento (diferença entre o montante investido e o total resgatado) deveria ser tributado. Para o advogado, essa tese não se sustenta juridicamente, já que o STF não fez distinções em sua decisão: “Simplesmente veda a cobrança de ITCMD nesses casos”.

Além dessa pauta tributária relevante ao setor de seguros e previdência, Dr. Marcelo Camargo também analisa o impacto da transformação digital nas relações de consumo – especialmente diante do novo marco legal dos seguros e da exigência crescente de transparência e informação.

“O dever de informação é de duas vias”, afirma. De um lado, o consumidor deve preencher corretamente os dados solicitados pela seguradora, como questionários de saúde ou localização do veículo. Por outro, a seguradora tem o dever de deixar claros os direitos e limites da cobertura contratada.

Camargo lembra que essa obrigação é reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil, e que a lei recente busca alinhar esses princípios à jurisprudência consolidada. No entanto, ele alerta para um vácuo importante: “Nada na lei de seguros trata diretamente sobre contratações digitais”.

No mundo digital, onde contratos são firmados com poucos cliques, o consumidor também deve assumir a responsabilidade de buscar as informações. “Vivemos em uma era em que o conteúdo está na palma da mão. O consumidor não pode ser tratado como alienado absoluto. Se diz que leu e concordou, precisa assumir as consequências disso”.

Ele destaca ainda que, hoje, a própria seguradora pode verificar quantos segundos foram gastos até o clique final, demonstrando se houve ou não leitura adequada. “Se for humanamente impossível ler aquela quantidade de alerta em tão pouco tempo, então significa que o consumidor propositadamente não quis se informar e neste caso, não poderia ser acobertado pela interpretação mais favorável do contrato por suposta falha do dever de informação de parte da seguradora”, finaliza.

A discussão reforça a necessidade de equilíbrio e responsabilidade entre companhias e consumidores, especialmente em um cenário digital e automatizado, em que a confiança mútua e a clareza são essenciais para relações.

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