Bradesco Seguros

Terceira Seção define em repetitivo que reincidência múltipla prepondera em relação à confissão espontânea

Universo do Seguro

Ao rejeitar embargos de declaração na última quarta-feira (24), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de junho que readequou a tese do Tema 585 dos recursos repetitivos, adotando a seguinte redação: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, ressaltou naquele julgamento que já houve inúmeras decisões do STJ a respeito dos efeitos da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (genérica ou específica), mas era preciso adequar a redação do Tema 585 à hipótese de multirreincidência.

Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea

O ministro lembrou que, em 2012, diante da divergência entre as turmas de direito penal, a Terceira Seção, no julgamento dos EREsp 1.154.752, de sua relatoria, pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.

Segundo o magistrado, na ocasião, ele afirmou que a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal independe de a confissão ter sido integral ou parcial, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação.

"Isso porque a confissão, por indicar arrependimento, demonstra uma personalidade mais ajustada, a ponto de a pessoa reconhecer o erro e assumir suas consequências. Então, por demonstrar traço da personalidade do agente, o peso entre a confissão e a reincidência deve ser o mesmo, nos termos do artigo 67 do Código Penal, pois são igualmente preponderantes", disse ainda o relator.

Em 2013, destacou o ministro, a Terceira Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o mesmo entendimento ao julgar o Tema 585.

Princípios da individualização da pena e da proporcionalidade

Em 2017, o tema suscitou novo debate pelo colegiado, no julgamento do HC 365.963, quando se definiu que a especificidade da reincidência não impede sua compensação com a confissão espontânea.

De acordo com Sebastião Reis Júnior, apontou-se na ocasião que, em se tratando de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Para o magistrado, essa conclusão decorre do fato de que a multirreincidência exige maior reprovação do que a conduta de um acusado que tenha a condição de reincidente em razão de um evento único e isolado em sua vida.

"Se a simples reincidência é, por lei, reprovada com maior intensidade, porque demonstra um presumível desprezo às solenes advertências da lei e da pena, reveladora de especial tendência antissocial, por questão de lógica e de proporcionalidade, e em atendimento ao princípio da individualização da pena, há a necessidade de se conferir um maior agravamento na situação penal do réu nos casos de multirreincidência, em função da frequência da atividade criminosa, a qual evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, devendo, assim, prevalecer sobre a confissão", completou.

Leia o acórdão no REsp 1.931.145.

Via: STJ

Total
0
Shares
Anterior
Repetitivo define marco inicial da decadência para pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício
Universo do Seguro

Repetitivo define marco inicial da decadência para pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos

Próximo
Segunda Turma adia sessão ordinária de 6 de setembro para o dia 13
Universo do Seguro

Segunda Turma adia sessão ordinária de 6 de setembro para o dia 13

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que a sessão

Veja também