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Transição da DIRF para EFD-Reinf exige atenção das empresas

Alexandre Santos, Gerente de Negócios da Blend IT/ Foto: Divulgação
Alexandre Santos, Gerente de Negócios da Blend IT/ Foto: Divulgação

Confira artigo de Alexandre Santos, Gerente de Negócios da Blend IT

A transição da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) para a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações) que é um módulo do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e vem sendo implementada, progressivamente desde maio de 2018. A partir de agora, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), o Programa de Integração Social (PIS) /Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) passam a ser declarados na EFD-Reinf.

Segundo a Receita Federal, a obrigatoriedade da entrega do EFD-Reinf é aplicada a:

  • Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção de IR, PIS/PASEP, COFINS e CSLL;
  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria;
  • Adquirente de produto rural;
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional;
  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva mantenedora de equipe de futebol profissional;
  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva;
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

Com a inclusão dos novos eventos para as retenções na fonte, a DIRF será dispensada a partir de 2025 sobre os fatos geradores ocorridos 2024. Isso porque essas informações já estarão por completo no eSocial/EFD Reinf.

Ainda falando de EFD-REINF em 2023, a Receita Federal não obrigará a entrega da DCTFWeb nesse ano, ou seja, os pagamentos das retenções de IR, PIS/COFINS/CSLL continuarão sendo registrados na DCFT PGD até dezembro de 2023.

Já a partir de 2024, as retenções passam a ser informadas completamente na DCTFWeb, sendo um passo importante na jornada de descontinuação da DIRF:

As empresas devem aproveitar o período de setembro a dezembro para se adaptar às mudanças, bem como seus sistemas de gestão empresarial (ERPs) e soluções fiscais, para que estejam aderentes à entrega do novo layout.

As empresas precisam se adaptar às mudanças impostas pelo Fisco, que nesse envolvem o envio de informações fiscais e previdenciárias pela EFD-REINF de maneira mais detalhada. Para isso, é altamente recomendável usar a tecnologia como facilitador, onde temos hoje sistemas ERP e softwares de soluções fiscais que facilitam o processo, juntamente com apoio de consultores especializados que ajudam a implementar de maneira correta os sistemas, evitando erros nas informações, perda de prazo de entrega, diminuindo o risco de multas e prejuízos.

É importante ressaltar que para EFD-REINF, o descumprimento da norma pode gerar multa de 2% ao mês ou fração, calculada sobre o valor declarado, no caso de não entrega ou atraso, e R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) dados incorretos ou omitidos. A multa mínima será de R$ 200,00 para declaração sem fato gerador ou de R$ 500,00 para atraso, erros ou omissões. Portanto, um erro nas informações pode trazer prejuízos para as empresas.

A contabilidade das empresas é complexa e requer atenção, especialmente com a digitalização do Fisco brasileiro. O melhor caminho é buscar soluções eficientes e ágeis para os processos que envolvem a entrega de obrigações fiscais e acessórias.

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