A Nova Lei do Seguro e os rumos regulatórios do mercado securitário brasileiro

A Nova Lei do Seguro e os rumos regulatórios do mercado securitário brasileiro
Foto: Cytonn Photography no Unsplash

Confira artigo de Marina Mota, Diretora de Expansão do Grupo Caburé Seguros

A Lei nº 14.903/2024 inaugura uma nova organização normativa para os contratos de seguro e recoloca em pauta o debate sobre previsibilidade, transparência e alcance da proteção securitária no país.

O seguro é a prática secular que nunca envelheceu, ele permanece relevante. Uma das atividades econômicas mais antigas da civilização, com registros que remontam a vários séculos antes da era moderna, quando comerciantes já buscavam dividir os riscos das viagens marítimas e das trocas comerciais. O que começou como um mecanismo rudimentar de proteção entre navegadores e mercadores atravessou épocas, revoluções industriais, transformações tecnológicas e crises globais. O seguro não apenas sobreviveu, mas evoluiu.

Longe de ser uma instituição ultrapassada, ele se reinventa continuamente. Hoje, é uma sofisticada engenharia de gestão de riscos, apoiada em dados, tecnologia e modelos atuariais avançados, sustentando silenciosamente decisões econômicas, investimentos e a estabilidade de famílias e empresas.

Por que uma nova lei?

Em um contexto marcado por transformações tecnológicas, uso intensivo de dados, inteligência artificial e crescente padronização contratual, o Direito Securitário passou a conviver com novas dinâmicas operacionais e desafios interpretativos. O setor de seguros, pela sua relevância econômica e complexidade técnica, já operava apoiado em normas esparsas, regulações infralegais e entendimentos jurisprudenciais consolidados.

A Lei do Novo Marco Legal do Seguro surge nesse cenário como um movimento de organização normativa. Sem substituir o Código de Defesa do Consumidor ou alterar a orientação firmada pelos tribunais superiores, o novo diploma estabelece uma base legal específica para o contrato de seguro, oferecendo um referencial mais sistematizado para a interpretação de direitos, deveres e limites contratuais.

Previsibilidade regulatória e organização normativa

A possível redução de cláusulas ambíguas e de interpretações indefinidas tem capacidade de impactar a dinâmica da litigiosidade no setor, ao oferecer critérios mais objetivos para a leitura das obrigações contratuais.

A previsibilidade, além de conceito jurídico, possui reflexos diretos na dinâmica econômica do setor. Em um ambiente que depende de análise de dados, subscrição digital e padronização contratual, a segurança normativa se relaciona à eficiência operacional e à coerência das relações contratuais.

Boa-fé, transparência e redução de ambiguidades

Entre os pilares do novo marco está a consagração explícita da boa-fé objetiva como dever permanente das partes, aplicável às fases pré-contratual, contratual e pós-contratual.

A norma fortalece os deveres informacionais, impactando diretamente a análise e aceitação do risco, a troca de informações relevantes e a regulação de sinistros. A transparência passa a ter contornos mais objetivos, especialmente na redação das apólices, na delimitação das coberturas e na fundamentação de negativas.

A redução de cláusulas ambíguas e de interpretações indefinidas pode impactar a dinâmica da litigiosidade no setor, ao oferecer critérios mais objetivos para a leitura das obrigações contratuais.

Mudanças práticas no funcionamento do contrato de seguro

A lei introduz avanços procedimentais relevantes. O prazo máximo de 25 dias para aceitação ou recusa da proposta, com previsão de aceitação tácita na ausência de manifestação, confere maior segurança à fase pré-contratual e impõe mais sistematização aos processos de subscrição.

A distinção entre indenização securitária e despesas de salvamento estabelece que gastos razoáveis para evitar ou mitigar o dano não se confundem automaticamente com o limite indenizatório, salvo previsão contratual, reduzindo controvérsias recorrentes na regulação de sinistros.

Além disso, a possibilidade de ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora, especialmente nos seguros de responsabilidade civil, consolida entendimento já sedimentado na jurisprudência e traz maior coerência ao sistema.

Rumos institucionais e alcance social do seguro

A depender de sua interpretação e aplicação, a nova lei insere-se em um processo mais amplo de evolução do mercado segurador, relacionado ao desafio de ampliar o alcance da cobertura securitária no país.

A experiência histórica mostra que sociedades que escolhem lidar de forma estruturada com seus riscos desenvolvem maior capacidade de planejamento e estabilidade. Elementos que, associados à organização econômica de longo prazo, poderão contribuir para um Brasil mais próspero.

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