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ABAT propõe que contribuintes participem dos julgamentos para harmonizar IBS e CBS

STF vai definir se vales alimentação e de transporte e planos de saúde integram base de cálculo da previdência / Foto: Anoushka Puri / Unsplash
Foto: Anoushka Puri / Unsplash

A ABAT – Associação Brasileira de Advocacia Tributária acaba de publicar Nota Técnica que contém propostas para aprimorar o Projeto de Lei Complementar nº 108 de 2024 (PLP 108/24) nos seguintes pontos:

Composição paritária na uniformização jurisprudencial do IBS e da CBS

A primeira sugestão é voltada à previsão de composição paritária do colegiado responsável por uniformizar as decisões proferidas pelo CARF e pelo tribunal do IBS, de forma que representantes dos contribuintes também participem dos julgamentos. A versão original do projeto prevê que essa atividade será realizada pelo Comitê de Harmonização das Administrações tributárias, composto exclusivamente por representantes dos Fiscos federal, estaduais e municipais.

Para a ABAT, a garantia de paridade na fase de uniformização jurisprudencial permite que a definição do entendimento final sobre a interpretação da legislação tributária seja realizada por um colegiado que alia o elevado conhecimento técnico dos julgadores às experiências e perspectivas complementares de seus membros.

Como destacado na Nota Técnica, “manter a composição exclusivamente fiscal do órgão de uniformização jurisprudencial acarretaria complexidade ao sistema tributário e reforçaria o paradigma de litígio entre Fisco e contribuintes, que já corresponde a aproximadamente 75% do PIB, destaca a associação dos advogados tributaristas”. Caso não seja viável a garantia de paridade, a entidade defende a supressão da competência atribuída ao Comitê de Harmonização para a uniformização jurisprudencial, restringindo sua competência ao quanto já previsto na Lei Complementar nº 214.

Também são recomendadas, nessa etapa, a garantia de que os contribuintes sejam ouvidos pelo órgão de uniformização, como já assegurado pelo PLP 108/24 para as Procuradorias, bem como possam suscitar as divergências a serem uniformizadas e exercer o contraditório e a ampla defesa durante o julgamento.

A fim de evitar que novas decisões divergentes sejam proferidas sobre o mesmo tema, a ABAT propõe, ainda, o sobrestamento dos processos junto ao CARF e ao Tribunal do IBS enquanto estiver pendente a uniformização jurisprudencial em última instância.

Possibilidade de que julgadores administrativos cancelem autuações com fundamento em sua ilegalidade

A segunda sugestão formulada pela ABAT diz respeito à restrição imposta pelo PLP 108/24 ao controle de legalidade das autuações fiscais.

O artigo 92, §3º, impede que as autoridades julgadoras afastem a aplicação da legislação tributária sob o fundamento ilegalidade, vinculando as instâncias de julgamento aos atos normativos que serão editados pelas Administrações tributárias.

A ABAT é contra essa intenção e defende a garantia constitucional para que o processo administrativo seja pautado pelo exercício irrestrito do contraditório e da ampla defesa, assegurando que a tributação ocorra nos estritos termos da lei.

Desenho normativo das multas tributárias

O desenho normativo das multas previstas pelo PLP 108/24 é outro ponto tratado na Nota Técnica. A ABAT, inspirada na jurisprudência mais recente do STF, nas recomendações de organismos internacionais e nas melhores práticas, recomenda que os artigos 58 a 60 do PLP sejam alterados para: (i) prever a unificação das penalidades aplicáveis ao IBS e à CBS; (ii) estabelecer hipóteses de redução gradual da multa de ofício quando verificada a conduta cooperativa e conforme do contribuinte, como nos casos de erro escusável do sujeito passivo ou observância às orientações gerais vigentes à época do fato gerador, (iii) restringir as hipóteses de infração por descumprimento de obrigações acessórias e prever que sua aplicação será apenas em percentual sobre o valor do tributo ou em valor fixo, (iv) reduzir o valor das multas nos casos em que o sujeito passivo regularize as falhas incorridas no cumprimento de suas obrigações tributárias, principais e, ou, acessórias, após a notificação pela autoridade fiscal, (v) prever limites máximos para a imposição das multas e (vi) possibilitar sua relevação pelo órgão de julgamento caso seja constatada a ausência de dolo, fraude ou simulação na prática da infração tributária e o contribuinte tenha histórico de conformidade.

Destinação dos valores arrecadados com a imposição de multas

Por fim, a ABAT sugere a alteração do artigo 54 do PLP 108/24 para suprimir a previsão de que o produto da arrecadação das multas seja destinado aos entes federativos que promoverem a fiscalização, pois tal previsão pode representar incentivo indevido à imposição de penalidades tributárias pelas autoridades fiscais.

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