Especialistas da área tributária discutem hoje, em evento virtual, principais aspectos de texto em discussão no Congresso Nacional
Nesta terça-feira (dia 4), das 9h30 às 10h30, os sócios da área tributária do Demarest vão realizar um webinar para debater o texto substitutivo à PEC 45/2019. O substitutivo foi divulgado em 22 de junho e servirá de base para a discussão da reforma tributária no Congresso Nacional. Nesse primeiro momento, o foco é alterar principalmente os impostos sobre o consumo.
Priscila Faricelli, Douglas Mota, Maurício Barros e Thiago Amaral, especialistas da área tributária do Demarest, vão abordar diferentes aspectos do projeto, questões que ainda demandam melhorias e impactos aos contribuintes.
Para participar do evento virtual e/ou assistir o material que ficará gravado, é preciso se inscrever neste link.
Confira aqui os principais pontos do texto substitutivo.
Os principais pontos do texto substitutivo:
Modelo de IVA Dual
Como já havia sido divulgado no relatório preliminar, o parecer prevê a criação de uma versão dual do IVA relativo aos tributos sobre consumo. O IVA Federal será denominado de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e substituirá IPI, PIS e Cofins.
Também haverá a criação de um IVA subnacional, de competência compartilhada entre estados e municípios, denominado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), reunindo o ICMS e o ISS. O IBS incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais (inclusive direitos), ou com serviços, e será cobrado pelo somatório das alíquotas do estado e do município de destino da operação. Há previsão, ainda, de incidência sobre a importação de bens, direitos ou serviços.
Vale destacar que a CBS e o IBS terão os mesmos:
- fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
- regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; e
- regras de não cumulatividade e de creditamento.
Alíquotas
A alíquota de referência do IBS deverá ser fixada por resolução do Senado Federal para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, sendo que cada ente federativo poderá adotar a alíquota de referência ou fixar sua própria alíquota por lei específica.
A alíquota fixada pelo ente federativo deverá ser a mesma para todas as operações com bens ou serviços, ressalvadas as exceções permitidas na própria Constituição.
O substitutivo ainda possibilita a redução de 50% da alíquota para (i) serviços de educação, (ii) serviços de saúde, (iii) dispositivos médicos, (iv) medicamentos, (v) serviços de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano, (vi) produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal, e (viii) atividades artísticas e culturais nacionais.
Também será possível a instituição de isenção para serviços de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano, mediante previsão em lei complementar, bem como redução em 100% da alíquota de IBS e CBS relativa a medicamentos e 100% da alíquota de CBS sobre:
- serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos – Prouni; e
- serviços beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) até 28 de fevereiro de 2027.
Não cumulatividade do IBS
De acordo com o texto, o IBS será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos da lei complementar e outras previstas na Constituição Federal.
Exceções ao aproveitamento de créditos também são observados nos casos de isenção e imunidade, que não deverão implicar crédito para as operações seguintes e deverão acarretar a anulação do crédito relativo às operações anteriores (salvo, na hipótese da imunidade, quando determinado em contrário em lei complementar).
Creditamento e compensação
Caberá à lei complementar dispor sobre o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto ou contribuição que incidam sobre a operação, desde que (a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou (b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação.
Cashback
Também será matéria de Lei Complementar a definição das hipóteses de devolução do IBS e da CBS a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários.
Regimes especiais específicos
Segundo o texto, combustíveis e lubrificantes, serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos e operações contratadas pela administração pública direta e indireta poderão ter regimes diferenciados de recolhimento da CBS e do IBS.
Esses regimes, a depender do caso e conforme lei complementar, poderão prever alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento, nas bases de cálculo e prever cobrança com base na receita ou no faturamento.
Imposto seletivo
O texto prevê a criação de um imposto seletivo sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei.
Zona Franca de Manaus
O texto mantém a existência da Zona Franca de Manaus até o prazo constitucional de 2073, com extensão às Áreas de Livre Comércio.
Para tanto, o texto prevê:
- alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento do IBS e da CBS; e
- ampliação da incidência do imposto seletivo, para que ele alcance a produção, comercialização ou importação de bens que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, garantido tratamento favorecido às operações originadas na região.
Regras de Transição
A transição dos atuais tributos para os novos seria realizada em oito anos, da seguinte forma:
- 2026: início da cobrança da CBS pela alíquota de 1%, que poderá ser compensada com o PIS/Cofins devidos pelo contribuinte;
- 2027: início da cobrança integral da CBS, extinção do PIS/Cofins e redução a zero do IPI sobre produtos que não tenham industrialização na Zona Franca de Manaus (conforme lei complementar);
- entre 2029 e 2032: redução gradual do ICMS e do ISS e introdução do IBS;
- 2033: extinção do ICMS, ISS e IPI.
Benefícios Fiscais de ICMS
Com a extinção do ICMS somente em 2032, ficaria garantida a fruição dos benefícios fiscais de ICMS até 2032, conforme prazo estipulado pela Lei Complementar 160/2017. Contudo, o substitutivo determina a redução proporcional dos benefícios à medida que o ICMS seja reduzido entre 2029 e 2032.
O substitutivo ainda veda prorrogações do prazo para fruição de benefícios de ICMS.
Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais do ICMS
Sem prejuízo da manutenção dos benefícios, há previsão para instituição do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais do ICMS, com o propósito de compensar, até 31 de dezembro de 2032, pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos por prazo certo e sob condição.
Saldos Credores
Os saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032 poderão ser aproveitados pelos contribuintes, nos termos de lei complementar, desde que admitidos pela legislação em vigor e tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos.
Para tanto, o pedido de homologação deverá ser analisado pelo ente no prazo estabelecido na lei complementar, sendo que, na ausência de resposta no prazo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados.
O saldo dos créditos homologados deverá ser informado pelos estados e pelo Distrito Federal ao Conselho Federativo do IBS, para que seja compensado com o IBS (a) pelo prazo remanescente, no caso de créditos de ativo permanente; e (b) em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos, nos termos da lei complementar.
A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA-E ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Caberá à lei complementar, também, regular a forma com que os titulares dos créditos poderão transferi-los a terceiros, bem como a forma pela qual eles poderão ser ressarcidos ao contribuinte pelo Conselho Federativo do IBS, caso não seja possível compensar o valor da parcela com débitos do novo imposto.
Não há qualquer previsão de compensação ou restituição de saldos credores de PIS/Cofins e IPI.
Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional
Foi mantida no texto a ideia sugerida no relatório sobre a criação de um Fundo de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, mediante a entrega de recursos, pela União, aos estados e ao Distrito Federal para aplicação em:
- realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
- fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e
- promoção de ações que buscam o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
Conselho Federativo do IBS
O substitutivo prevê a criação do Conselho Federativo do IBS, comandado por estados e municípios e sem a participação da União Federal, para arrecadação do imposto e auxílio no funcionamento de forma eficiente e integrada dos impostos federal e estadual/municipal.
Cobrança de IPVA sobre veículos aquáticos e aéreos
Há previsão de extensão da tributação a veículos aquáticos e aéreos pelo IPVA, bem como a possibilidade de o imposto ter alíquotas diferenciadas em razão do impacto ambiental do veículo.
Progressividade do ITCMD
Relativamente ao ITCMD, há previsão de que o imposto seja progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação, de forma semelhante à progressividade do IPTU instituída por meio da Emenda Constitucional 29/2000.
Atualização do IPTU pelo Poder Executivo
A base de cálculo do IPTU poderá ser atualizada pelo Poder Executivo, a partir de critérios gerais previstos em lei municipal, de modo a facilitar que as administrações municipais alcancem o potencial arrecadatório de imóveis com alta valorização.