Confira artigo de Mário Henrique Martins, advogado do Martins Cardozo Advogados Associados, e especialista em Direitos Difusos e Coletivos
No dia 15 de setembro, celebramos o Dia do Cliente, uma data que destaca a importância do consumidor na economia e na sociedade. A data também é uma oportunidade para refletirmos sobre o papel do Código de Defesa do Consumidor (CDC), criado em virtude da Constituição de 1988, para a proteção dos direitos dos clientes.
É importante que cada vez mais o consumidor conheça seus direitos e que as empresas cumpram seus próprios deveres. Para se ter uma ideia, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), o CDC tem sido essencial na proteção dos consumidores no Brasil. Em 2022, por exemplo, houve um aumento de 20% nas reclamações registradas nos órgãos de defesa do consumidor em comparação com o ano anterior.
Além disso, as sanções administrativas previstas pelo CDC também têm sido aplicadas com maior frequência, com um aumento de 15% nas multas impostas às empresas que desrespeitam os direitos dos consumidores. Esses números refletem a importância contínua do CDC na garantia dos direitos dos consumidores e na promoção de relações de consumo justas e equilibradas.
O CDC é um marco na proteção dos consumidores, estabelecendo que eles devem ser tratados como hipossuficientes em relação aos fornecedores. Isso significa que, em geral, os consumidores têm menos recursos financeiros, técnicos e jurídicos para resolver conflitos, tornando necessária uma proteção especial para eles.
A criação do CDC em 1990 foi motivada pela Constituição de 1988, que determinou que o Estado promoveria a defesa do consumidor. Desde então, o CDC tem sido fundamental na garantia dos direitos dos consumidores no Brasil.
O CDC garante uma série de direitos básicos, como a proteção à vida, a educação sobre consumo adequado, o acesso a informações claras sobre produtos e serviços, a proteção contra publicidade enganosa e a reparação de danos.
Também é importante ressaltarmos que o CDC promove a isonomia material, buscando equilibrar as relações entre consumidores e empresas, mesmo que eles tenham posições e capacidades diferentes.
Um dos principais avanços é o acesso à justiça, oferecendo mecanismos para a resolução de problemas relacionados ao consumo, incluindo ações coletivas, quando muitas pessoas são afetadas por condutas danosas das empresas
O consumidor pode acionar o CDC sempre que houver danos em uma relação de consumo, seja na compra de produtos, na contratação de serviços ou mesmo em questões financeiras. O CDC também estabelece penalidades para empresas que desrespeitam os direitos dos consumidores.
Para além do ajuizamento de ações judiciais por parte dos consumidores que se sentirem lesados pelas condutas ilícitas praticadas pelas empresas, o CDC estabelece, em seu art. 56, diversas sanções administrativas, tais como multa, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição (total ou parcial) do estabelecimento e imposição de contrapropaganda.
Com a tecnologia e o comércio online, os consumidores têm acesso a uma ampla gama de produtos e serviços, mas também enfrentam novos desafios. Nesse sentido, a possibilidade de que eventuais danos lhes sejam causados aumenta, ainda que a informação sobre o que se adquire seja de mais fácil acesso.
Como forma de demonstrar como as relações de consumo foram alteradas em razão da tecnologia, nota-se que o direito ao arrependimento passou a ter grande preponderância. É que o art. 49, CDC estabelece que o consumidor tem um prazo de 7 (sete) dias para se arrepender do produto ou serviço adquirido pela via não presencial.
*Mário Henrique Martins é advogado do Martins Cardozo Advogados Associados, e especialista em Direitos Difusos e Coletivos.