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Dimas Ramalho: A aplicação de multa pelos Tribunais de Contas em embargos protelatórios

Dimas Ramalho: A aplicação de multa pelos Tribunais de Contas em embargos protelatórios ? / Foto: Pressfoto / Freepik
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Sanção utiliza o CPC como fonte subsidiária para punir deslealdade processual e abuso do direito de recorrer

As competências atribuídas ao controle externo, sobretudo aquelas de viés sancionatório, são viabilizadas mediante processo no qual são observados princípios constitucionais que asseguram seu desenvolvimento válido e regular.

Assim, as partes têm as garantias do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição com todos os meios e procedimentos que lhes são inerentes. Todavia, a exemplo do que ocorre no processo judicial, essas prerrogativas podem ser utilizadas em desvio de finalidade. Em outras palavras, no intuito de afastar ou atrasar decisão não desejada, o sujeito do processo pode usar de incidentes de defesa e de expedientes recursais para tumultuar o procedimento e protelar a concretização da decisão.

E, ausente um diploma processual uniforme e específico à jurisdição dos Tribunais de Contas, esses órgãos podem se socorrer do Código de Processo Civil-CPC como norma integradora para coibir práticas de litigância de má-fé e de deslealdade processual.

Nesse contexto, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na sessão do Pleno de 20/09/2023, inovou sua jurisprudência. No julgamento do TC-002352/026/12, a Corte de Contas Paulista impôs ao embargante a multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1026, §2º, do CPC.

No caso analisado, o recorrente apresentou quatro embargos consecutivos, todos desprovidos de fundamento, pois inexistiam contradição, omissão ou obscuridade a corrigir. Evidenciou-se, quando da análise do quarto embargo, o nítido caráter dilatório desse expediente recursal, ensejando a incidência de sanção pecuniária ao recorrente.

Também, foram aplicadas as vedações previstas nos parágrafos 3º e 4º do citado dispositivo, de maneira que não serão admitidos novos embargos e, em caso de reiteração, a multa aplicada pode ser majorada, sendo seu recolhimento condição imprescindível para interposição de qualquer outro recurso.

Esse novo entendimento, é compatível com o que vem sendo decido em outros Tribunais de Contas. Por exemplo, as Cortes de Contas da União, dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Tocantins endossam a tese de aplicação subsidiária do CPC para apenar a falta de ética processual e, mais especificamente, o abuso do direito de recorrer.

É preciso dar uma resposta contundente aos intentos procrastinatórios daqueles que se submetem a competência dos Tribunais de Contas, não só para garantir a efetividade e a contemporaneidade de nossas decisões, mas sobretudo para imprimir maior agilidade na atuação primordial de controle externo dos recursos públicos.

Repetidos subterfúgios recursais movimentam todo uma estrutura de recursos humanos e materiais de modo a impor gastos desnecessários, bem como subtraem tempo considerável que poderia ser empregado em processos de maior relevância e materialidade.

Por fim, os Tribunais de Contas precisam estar em sintonia com os anseios sociais de celeridade e de duração razoável dos processos. Logo, impedir ou frustrar a interposição de expedientes meramente procrastinatórios vai ao encontro desses objetivos.

*Dimas Ramalho é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

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