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É possível atribuir efeitos amplos à sentença em ação civil pública que concede remédio para paciente específico

​Ao negar provimento a ##agravo## interno do Estado de Santa Catarina, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que é possível a atribuição de efeitos amplos (erga omnes) à sentença proferida em ação civil pública na qual se pede medicamento para um paciente específico.

No caso dos autos, o Ministério Público postulou que o poder público fornecesse o medicamento Spiriva a uma mulher com enfisema e a outros pacientes com idêntico problema de saúde.

A primeira instância julgou procedente o pedido da ação civil pública. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), contudo, concluiu por não conceder o efeito erga omnes aplicado pelo juízo, pois entendeu que cada caso possui suas peculiaridades e, por isso, cada pessoa poderia ter reação diferente à doença e ao remédio.

No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, de forma monocrática, deu provimento ao recurso para atribuir efeito erga omnes à sentença proferida na ação civil pública.

Contra a decisão monocrática, foi interposto ##agravo## interno no qual o estado questionou a concessão do efeito erga omnes, alegando, ainda, que o alcance da sentença deveria ser limitado à área de jurisdição do juízo.

Para receber remédio, paciente interessado deve comprovar seu enquadramento clínico

Sérgio Kukina observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo pedido expresso, é possível a ##prolação## de decisão com eficácia erga omnes na ação civil pública em que se postula medicamento para um paciente específico.

Entretanto, o relator apontou que, para obter o remédio, cada paciente interessado deve, posteriormente, comprovar o seu enquadramento clínico na hipótese decidida na sentença.

Ao confirmar a decisão monocrática – no que foi acompanhado pelo colegiado –, o ministro destacou que a questão da restrição da sentença aos limites da jurisdição do órgão prolator não foi suscitada pelo poder público na apelação, tornando inviável a apreciação do tema pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

Leia o acórdão no Resp 1.377.135.

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