Declaração deve ser realizada até o próximo dia 31 de maio
Até o dia 31 de maio está aberta a temporada de declaração anual do Imposto de Renda, ano-base de 2022. Se você é contribuinte com investimentos no exterior, mesmo com o fornecimento regular de informações mensais via Carnê Leão e GCAP, terá de prestar contas à Receita Federal, seja de aplicações e transações financeiras feitas fora do país, assim como declarar, por exemplo, um bem como um imóvel, se for o caso.
Os dados armazenados no Carnê Leão e no programa GCAP podem ser importados para o programa da Receita Federal na hora de o contribuinte fazer sua declaração. Os rendimentos serão automaticamente lançados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/exterior” e na aba “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, respectivamente.
No caso de ganho de capital proveniente de investimentos no exterior, como recebimento de dividendos e de sua variação cambial, ele deve ser incluído na declaração do Imposto de Renda na ficha de “Bens e Direitos”. Para aplicações financeiras deve ser declarado o valor investido em moeda estrangeira, levando-se em conta o câmbio para reais do dia do investimento. A tributação da variação cambial é feita na hora do resgate ou da liquidação.
Vale lembrar, ainda, que caso o investidor tenha uma conta corrente no exterior, ela também precisa ser declarada na ficha “Bens e Direitos”, selecionando o grupo “06 – Depósito à Vista e numerário” e depois o código “01 Depósito em conta corrente ou conta pagamento”.
Além da declaração do Imposto de Renda, pessoas físicas e jurídicas também estão sujeitas a prestar informações ao Banco Central do Brasil por meio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) que se encerrou no dia 04 de abril passado.
Também é importante alertar as pessoas sobre os impactos da Medida Provisória nº 1.171, de 30 de abril de 2023 que, se aprovada, vai instituir no ordenamento tributário brasileiro, a partir de 2024, as seguintes regras da OCDE:
- A MP institui regra anti-diferimento de rendimentos auferidos por pessoa física por meio de entidades controladas no exterior;
- Disciplina a tributação de ativos financeiros no exterior detidos por pessoa física;
- Institui nova regra geral de tributação dos rendimentos oriundos do capital aplicado no exterior, por meio de uma tabela separada e com alíquotas progressivas (0% -22,5%);
- Introduz um novo regramento para tributação no trusts;
- Implementa a opção para o contribuinte atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, tributando a diferença para o custo de aquisição (ganho de capital) pela alíquota definitiva de 10%, desde que haja o pagamento do imposto dentro do ano de 2023.
“Um ponto bastante importante é que as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse em realizar investimentos no exterior não se deixem levar por propagandas sobre a facilidade de efetuar remessas ao exterior a esse título, por aplicativos e outras inovações que prometem facilitar a vida dos interessados, mas sequer mencionam as obrigações e a carga fiscal a que as pessoas físicas ou jurídicas ficam expostas”, ressalta Sergio Brotto, co-fundador e diretor executivo da Dascam Corretora de Câmbio.