Normas avançam no estabelecimento de parâmetros capazes de medir a capacidade de pagamento dos créditos tributários , diz Érico Süssekind, advogado associado do Cescon Barrieu
Dando continuidade ao acompanhamento da transação fiscal, depois da Lei nº 14.375, de 21/06/2022, que promoveu importantes mudanças na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, tornando mais atrativa a adesão, bem como da edição das Portarias nº 6.757/2022 e nº 6.941/2022, pela PGFN, objeto dos nossos Informas, agora foi a vez de a Receita Federal do Brasil regulamentar a matéria.
Em 12 de agosto de 2022, publicou a Portaria RFB nº 208/2022, que estabelece as diretrizes, regras, condições e procedimentos a serem observados pelos contribuintes e pela Receita Federal do Brasil na transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Segundo Érico Süssekind, advogado associado do Cescon Barrieu Advogados na área tributária, os objetivos da transação são os de assegurar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, com a manutenção da função social da empresa, mas também da presunção de boa-fé do Contribuinte. “Se por longo período os contribuintes conviveram com a expectativa de programas de recuperação fiscal outorgados em iguais condições para todos, agora precisarão lidar com a transação fiscal, que promete ser mais customizada, levando em consideração a situação econômica e capacidade de pagamento do sujeito passivo”, diz o especialista.
Especificamente no caso da Portaria RFB nº 208/2022, alerta o advogado que poderão ser objeto da transação os créditos tributários em “contencioso administrativo fiscal sob administração da RFB”, assim instaurado nos casos em que o contribuinte formaliza a defesa administrativa, mediante a apresentação das petições e dos recursos previstos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011 e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em matéria tributária.
No âmbito da RFB fica a expectativa de que os débitos objeto de parcelamentos ordinários / simplificados possam ser migrados para a transação, especialmente em atenção aos setores que demandam a constante apresentação da certidão de regularidade fiscal e convivem com parcelas capazes de causar uma verdadeira asfixia no fluxo de caixa.
A oportunidade de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL sem dúvida é um atrativo. Enquanto a RFB não estabeleceu condicionantes ao aproveitamento desses créditos relacionadas ao grau de recuperabilidade dos débitos, a PGFN deixa claro que esse instrumento será mais residual e restrito aos casos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
De acordo com o advogado, a legislação dita que a capacidade de pagamento será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, o que conduz à conclusão de que a tônica da transação residirá na capacidade de demonstração de que o inadimplemento fiscal decorre de uma carga fiscal extrapolada, caso a caso.
Ainda sobre esse ponto, a PGFN disciplinou que a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa deve ser objeto da modalidade de transação individual (proposta pela PGFN e pelo contribuinte), enquanto que a RFB não estabeleceu limitações vinculadas às modalidades, sugerindo que esse mecanismo poderá ser utilizado também na transação por adesão à proposta da RFB e na transação simplificada.
A propósito, “a transação simplificada, para aqueles que possuem dívidas entre em R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, abre a possibilidade de os contribuintes sugerirem de forma mais dinâmica um plano de pagamento, por meio do Regularize, com documentos que suportem suas alegações. O mesmo poderá ser feito por aqueles com dívidas acima de R$ 10 milhões de reais, mediante proposta de transação individual, acompanhada de um maior e mais complexo acervo probatório”, esclarece Süssekind.
“Em linhas gerais, a Transação Fiscal, na forma definida pela Lei nº 14.375, de 21/06/2022, e regulamentada pelas Portarias, sugere a consolidação de uma política pública voltada a estabelecer um canal perene de diálogo entre o Fisco Federal e Contribuintes, sendo alta a expectativa de que esse mecanismo possa contribuir para superar as distorções fiscais”.