Fernando Fontes, CEO da CERC, acredita que duplicata escritural transformará o mercado de crédito no Brasil e trará mais segurança para o setor
Em 24 de agosto, o Banco Central do Brasil (Bacen) estabeleceu novas regras para o registro de duplicatas escriturais. A resolução CMN N° 5.094, que altera a Resolução nº 4.815, estabelece normas para operações de desconto de recebíveis mercantis e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis.
Fernando Fontes, CEO da CERC, infraestrutura de mercado financeiro especializada em soluções de crédito com recebíveis, aponta que a medida do Bacen visa dar mais transparência e credibilidade para o ativo mais abundante na vida das empresas. “Esse é um passo muito importante que o Banco Central dá para um acesso mais democrático ao crédito, viabilizado pelo registro de duplicata, uma demanda grande das empresas e do mercado. Esperamos aumento da segurança e eficiência do sistema, com consequente ampliação do mercado de crédito e redução de custos que vai beneficiar empresas de todos os portes e setores”, diz.
“O mercado de duplicatas tem enorme potencial e há a expectativa de que sejam escrituradas entre 500 milhões e 1 bilhão de duplicatas por ano, movimentando entre R$ 11 trilhões e R$ 15 trilhões. À medida que a economia cresce, esse valor pode até aumentar”, estima Fernando Fontes. O número é expressivo, pois a duplicata escritural traz mais segurança e controles para financiadores, reduz o risco de fraudes e vai ampliar muito a oferta de crédito, especialmente para pequenos e médios empresários. Além do maior acesso, o custo do crédito deve cair beneficiando a economia inteira, gerando desenvolvimento para o Brasil. Fontes estima ainda que novos financiadores chegarão ao mercado, incluindo Fintechs, Assets e investidores do Mercado de Capitais, se beneficiando de um ambiente de crédito mais seguro e escalável.
A duplicata é o recebível mais abundante no mercado, mas ainda há muitas dúvidas em torno de sua utilização. “O segmento movimenta hoje cerca de 20% de seu potencial anual”, diz o executivo, que completa, “Nosso trabalho, como especialistas em soluções financeiras com recebíveis, é trazer segurança nas informações das duplicatas para que esse título de crédito seja mais valorizado pelos financiadores, incentivando o seu uso para que mais negócios possam florescer e prosperar”.
Nesse processo, a CERC exerce papel fundamental: conecta de forma digital empresas e financiadores e viabiliza a expansão do crédito garantindo a integridade nas emissões das duplicatas escriturais, atualiza eventos envolvendo as notas, controla sua troca de mãos e o pagamento correto. Com isso, financiadores passam a ter acesso seguro e informações confiáveis dos recebíveis e empresas passam a ter em mãos um título íntegro, seguro e pronto para ser negociado e pago de forma sincronizada.
Para Fontes, a medida destaca a utilização de recebíveis em geral como um benefício que auxilia muitos empreendedores. “É um caminho para aprimorar o ambiente de crédito, fortalecendo ainda mais as duplicatas por meio de mudanças regulatórias que impulsionam sua robustez, proporcionando maior segurança para quem precisa de dinheiro em caixa ou na oferta de crédito”.
Com a medida, o Bacen dá mais um passo para a implementação da duplicata. O objetivo do órgão é melhorar o ambiente de crédito no Brasil e muitos players enxergam seus benefícios.
Mesmo antes do registro de duplicatas escritural entrar em vigor, a CERC já está apta a oferecer essa e diversas outras soluções com estes e diversos outros recebíveis. “Com foco na necessidade de nossos clientes e parceiros, nos antecipamos à regulação e oferecemos um serviço alinhado ao modelo da duplicata escritural”, diz Fontes.
Isso já é uma realidade na CERC, que faz o registro de duplicatas de forma 100% digital, controla a qualidade e as informações através de mecanismos de verificação de sua existência, sua autenticidade, unicidade e controle de propriedade. “Desde a sua regulamentação operamos esse recebível, estamos preparados para essa mudança e o cliente CERC está pronto para a duplicata escritural e para as nossas soluções integradas que agregam valor a todas as etapas do ciclo financeiro das empresas. Atuamos em todas as frentes com as duplicatas, tais como escrituração, avaliação, registro, monitoramento, controle de pagamento e conciliação”, comenta o executivo.
Avanços na regulação
Em dezembro de 2018 foi aprovada a Lei 13.775, que regulamenta e prevê o registro eletrônico de duplicatas, dando a elas o nome de “duplicata escritural”. Entre as mudanças, as principais são que esse ativo já nasce eletrônico, passa a ter registro obrigatório e conta com novos requisitos para liquidação. A escrituração da duplicata mitiga o risco de emissão em duplicidade e fraude, o que impulsionará a aceitação desse recebível por todo o mercado.
Agora, com as novas regras estabelecidas pelo Banco Central, as instituições financeiras devem receber, tratar e responder em até três dias úteis, contados a partir da data do recebimento as contestações relacionadas às suas operações com duplicatas escriturais e recebíveis mercantis a constituir a elas direcionadas pelos sistemas de registro ou de depósito centralizado.
O tempo de adesão à nova norma vai variar conforme o tamanho das empresas:
I – empresas de grande porte, a partir de 180 dias contados da implementação da última etapa de funcionalidades de interoperabilidade (troca de informações entre todas as registradoras), conforme previsto na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;
II – Empresas de médio porte, a partir de 360 dias contados da implementação da última etapa de funcionalidades de interoperabilidade, conforme previsto na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil; e
III – Empresas de pequeno porte, a partir de 540 dias contados da implementação da última etapa de funcionalidades de interoperabilidade, conforme previsto na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 3º-A As instituições financeiras que realizem operações com recebíveis mercantis deverão manter à disposição do Banco Central do Brasil documentação comprobatória de realização de testes de integração com registradoras ou depositárias centrais de duplicatas escriturais, para efeito de atendimento do disposto no art. 3º, pelo prazo de cinco anos a contar da data de encerramento dos testes” (NR).