Decisão garante que interesses empresariais não irão interferir nos atos de alienação praticados pelos leiloeiros nas hastas públicas
No dia 2 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que leilões devem ser realizados apenas por leiloeiros oficiais. A instância proíbe que empresas realizem disputas, de forma a garantir aos cidadãos que interesses empresariais não irão interferir nos atos de alienação praticados pelos leiloeiros nas hastas públicas.
A decisão ocorreu devido ao processo movido pela Associação Brasileira de Gestora De Alienações Judiciais e Extrajudiciais (Abrages) contra a ação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que editou a Resolução 236/2016, que prevê “a exclusividade da realização de leilões por leiloeiros públicos credenciados perante o órgão judiciário”.
Para Gustavo Reis, Presidente da Associação Nacional dos Leiloeiros Judiciais (ANLJ) e Leiloeiro Público Oficial no Estado de São Paulo, o parecer ocorreu porque tanto o órgão de cúpula do Poder Judiciário na esfera administrativa, o CNJ, quanto o próprio Supremo Tribunal Federal, entendem que é constitucional a exigência legal de que os leilões sejam executados de forma exclusiva por leiloeiros públicos oficiais. “Esses leiloeiros são pessoas físicas cadastradas nas Juntas Comerciais e perante os Tribunais, que possuem fé pública e são impedidas de constituir empresas ou sociedades de qualquer tipo, o que garante a seriedade das disputas”, ressalta Reis.
“Posso dizer que tais impedimentos legais constituem a garantia do cidadão de que interesses empresariais não contaminarão os atos de alienação praticados pelos leiloeiros nas hastas públicas. Esse impedimento legal do leiloeiro não poder participar de empresas ou sociedades, também é aplicado a outras profissões, de modo a garantir a lisura da atividade, como aos cartorários, membros do Ministério Público, aos juízes, etc”, acrescenta o presidente.
“É importante alertar as pessoas de que não participem de leilão que eventualmente esteja sendo realizado por empresa, e denuncie a ilegalidade disso para a entidade responsável pelo leilão, ou diretamente ao Sindicato dos Leiloeiros do Estado de São Paulo (Sindlei-SP) ou à ANLJ. Leilão só pode ser efetuado por leiloeiro público registrado perante a Junta Comercial, o que garante a legalidade da arrematação”, finaliza Reis.