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Perspectivas para 2024: o que as empresas podem esperar com a Reforma Tributária

Perspectivas para 2024: o que as empresas podem esperar com a Reforma Tributária/ Foto: Pexels
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Advogados tributaristas destacam principais pontos da reforma para que as empresas estejam atentas às mudanças

À medida que nos aproximamos do ano de 2024, empresas em todo o país estão atentas às mudanças que vão acontecer a partir da Reforma Tributária e que devem impactar significativamente nas operações e estratégias financeiras.

Na segunda semana de novembro deste ano, foi aprovada no Senado a redação substitutiva da Proposta de Emenda Constitucional – PEC n.º 45/2019, conhecida como Reforma Tributária. Após a aprovação do texto pela Câmara, em julho, a proposta seguiu para a análise do relator no Senado, senador Eduardo Braga (MDB-AM), que incorporou uma série de mudanças ao texto original. A matéria já retornou à Câmara dos Deputados para tentativa de aprovação final ainda em 2023.

Segundo o advogado Amauri Melo, da área de Direito Tributário da Andersen Ballão advocacia, neste momento, a reforma abrange apenas a tributação sobre o consumo de bens e serviços e pretende sanar uma das principais distorções no sistema tributário atual: a regressividade.

“Os tributos incidentes sobre o consumo estão inseridos no preço de alimentos básicos que são consumidos por todos os cidadãos, como o arroz e o feijão, por exemplo. Porém, proporcionalmente, o orçamento das classes menos favorecidas é mais impactado por esses tributos”, explica o advogado.

Segundo Marcelo Diniz, também da área de Direito Tributárioa da Andersen Ballão, os empresários devem estar atentos ao que já foi discutido até agora.

“São alguns pontos da reforma que foram inicialmente aprovados na Câmara que não sofreram alterações após a análise do Senado e que não devem ser modificados”, afirma Diniz.

Os principais pontos apontados pelos advogados da Andersen Ballão são:

Modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA)

A reforma propõe a extinção de cinco tributos (ICMS, PIS, COFINS, IPI e ISS) a serem substituídos por três novos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e o Imposto Seletivo (IS), de competência federal.

IBS e CBS

A apuração será unificada, com a incidência desses tributos ocorrendo no destino da operação e “por fora”, isto é, sem considerar o valor dos próprios tributos em suas bases de cálculo.

Os tributos seguirão as mesmas regras em relação aos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes diferenciados ou favorecidos de tributação, regras de não cumulatividade e creditamento. Ambos serão instituídos por uma única lei complementar que terá vigência em todo o território nacional.

Ainda em relação ao IBS e a CBS, cada ente federativo determinará sua alíquota, a ser estabelecida por lei específica e deverá ser uniforme para todas as operações, em geral.

Os valores devidos não serão incluídos em suas respectivas bases de cálculo. Além disso, a CBS não integrará as bases de cálculo do IS, ICMS, ISS, IBS, PIS e COFINS.

Outro ponto é que as alíquotas de referência do IBS serão estabelecidas por resolução do Senado Federal e aplicadas na ausência de uma lei específica de cada ente. O IBS será calculado pela soma das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação.

As imunidades para entidades religiosas e suas organizações assistenciais e beneficentes serão mantidas e será implementado um sistema de cashback para restituição de parte dos valores do IBS e da CBS a pessoas físicas de baixa renda.

Também está prevista a criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos, com itens definidos por lei complementar específica e que terão alíquota zero.

Imposto Seletivo – IS

Incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, a ser disciplinado em lei complementar.

O IS terá natureza extrafiscal, mas irá compor as bases de cálculo do IBS e do CBS e não incidirá sobre as exportações.

Em relação a incentivos e benefícios fiscais, por exemplo, Amauri Melo explica que os regimes especiais de tratamento tributário para o ato cooperado, microempresas e empresas de pequeno porte serão mantidos.

“De acordo com o texto, adicionalmente, será estabelecido um regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio verde”, exemplifica.

O advogado Marcelo Diniz ressalta que alguns setores vão ser beneficiados com redução de 100% das alíquotas IBS e CBS.

“Essa redução deve beneficiar produtos hortícolas, frutas e ovos, dispositivos médicos adquiridos pela administração direta, autarquias e fundações públicas, serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, automóveis de passageiros quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista ou por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) e também serviços de educação de ensino superior abrangidos pelo ProUni”, explica Diniz.

O advogado Amauri Melo afirma que, observando as mudanças, a reforma altera positivamente o ordenamento quando inclui dispositivos que pretendem encerrar os temas tributários mais controversos no judiciário nos últimos anos (como tributo na base de tributo, base ampla de creditamento, apuração unificada, incidência por fora, desoneração de exportações).

“Diante desse desafiador cenário, é recomendável buscar assessoramento jurídico para monitorar e avaliar as consequências imediatas da Reforma Tributária sobre o consumo nas operações das empresas”, orienta Melo.

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