Advogado José Estevam Macedo Lima, presidente da Comissão de Liberdade de Expressão da ANACRIM-RJ, explica como a deepfake, inteligência artificial e fake news atuam na prática de crimes
Com o crescimento avassalador do mercado digital, a criação de ferramentas capazes de manipular a inteligência artificial poderão ser utilizadas por criminosos para dificultar ainda mais a atuação das autoridades e distanciar aplicação da lei. O advogado José Estevam Macedo Lima, presidente da Comissão de Liberdade de Expressão da ANACRIM-RJ, explica como a deepfake, inteligência artificial e fake news atuam na prática de crimes.
“Mesmo que se entenda que a inteligência artificial visa simular a inteligência humana, por trás disso há necessariamente algum humano que foi o responsável pela criação de um banco de dados ou inseriu as informações. Sendo assim, entendo que a falta de um dado ou atualização não faz a inteligência artificial superar a inteligência humana. Nesse sentido, existe notoriamente a quebra da cadeia da criação, criatividade e originalidade da obra”, diz o Dr. Estevam.
De acordo com o advogado, é importante destacar que a inteligência artificial, quando usada como um meio para o cometimento de um crime ou para disseminar notícias falsas e até mesmo atuar na criação de deep fakes, ela nada mais é que uma ferramenta manipulada por alguém, o qual verdadeiro agente criminoso e responsável pela ação que se pretende operar através da utilização da inteligência artificial.
“A inteligência artificial não pode ser a titular do direito autoral, eis que ela não possui a livre manifestação do pensamento, se tratando, na verdade nada mais do que um grande banco de dados. Quem de fato manejada a AI é uma pessoa, a qual é a verdadeira responsável por eventual crime ou ato ilícito civil que for ocasionado”, evidencia o especialista.
A prática do Deep Fake pode ser relacionada à prática de diversos crimes, dentre eles podem ser citados: os crimes contra a honra, tais como Calúnia, Difamação e Injúria, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do CP; os crimes de Falsificação de documento particular, Falsidade Ideológica e Estelionato, tipificados nos artigos 298, 299 e 171 do CP; os crimes de Invasão de dispositivo informático e de Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, previstos nos artigos 154 e 266 do CP, respectivamente; o crime de divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia, previsto no art. 218-C do CP; o crime, recentemente inserido em nosso ordenamento jurídico, de Perseguição ou “Stalking”, estabelecido no art. 147-C do CP e ainda o crime de violação de direito autoral, disposto no art. 184 do CP.
“No âmbito eleitoral, quem o pratica o deep fake com viés político pode incorrer na prática dos crimes previstos nos arts. 323, 324, 325 e 326 da Lei 4.737/65, os quais consistem na divulgação, calúnia, difamação e injuria eleitoral, respetivamente”, completa o Dr. Estevam ao finalizar:
“As penas relacionadas ao Deep Fake variam de acordo com o delito relacionado, como por exemplo, se a prática envolve crimes contra a honra a pena pode variar de 3(três) meses a 2(dois) anos, entretanto, caso verse acerca de divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia, as penas variam entre 2(dois) a 5(cinco) anos”.